TJMA - 0800876-20.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
27/07/2022 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2022 03:41
Decorrido prazo de VANESSA MICHAELLE DE ALCANTARA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:17
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:17
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:55
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/06/2022 A 27/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800876-20.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: LAURENTINA FURTADO DE SOUSA ADVOGADO: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS, OAB/PI 16279 ADVOGADA: NAIR DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA 18849 ADVOGADA: VANESSA MICHAELLE DE ALCÂNTARA DE SOUSA, OAB/MA 22302 RELATORA: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo 814520822, e a exigibilidade da obrigação contratual, e o condenou a restituir à parte autora a quantia correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada de sua aposentadoria, bem como, a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. 2.
Razões recursais a aduzir a inexistência de qualquer ato ilícito, face a regularidade do negócio jurídico que foi normalmente formalizado entre as partes.
Alegou a impossibilidade de condenação em restituição em dobro e a ausência de comprovação de abalo moral. 3.
O banco não apresentou documentação relativa ao contrato impugnado nos autos, tampouco, comprovante de transferência bancário relativo ao empréstimo.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
A parte autora deve ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 7.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 8.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 9.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta reparação. 10.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de junho de 2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
01/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2022 03:11
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:11
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de VANESSA MICHAELLE DE ALCANTARA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800876-20.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: LAURENTINA FURTADO DE SOUSA ADVOGADO: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS, OAB/PI 16279 ADVOGADA: NAIR DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA 18849 ADVOGADA: VANESSA MICHAELLE DE ALCÂNTARA DE SOUSA, OAB/MA 22302 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.06.2022 e término às 14:59 h do dia 27.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
20/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:57
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2022 20:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 20:50
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800876-20.2021.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas do pagamento do empréstimo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 02/12/2021, às 09h30min , para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b .
Timbiras/MA, 14/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833067-66.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Monica Adriana Santana Alves
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 09:38
Processo nº 0804120-93.2021.8.10.0024
Estado do Maranhao
Charlene Viana Magalhaes
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 08:23
Processo nº 0804120-93.2021.8.10.0024
Charlene Viana Magalhaes
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 00:10
Processo nº 0800717-37.2021.8.10.0018
Roberto Alves Cabral
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jacqueline Protasio da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 09:03
Processo nº 0800717-37.2021.8.10.0018
Roberto Alves Cabral
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jacqueline Protasio da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 18:28