TJMA - 0800876-20.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 20:25
Juntada de petição
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25/04/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:43
Decorrido prazo de VANESSA MICHAELLE DE ALCANTARA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
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24/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:23
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/10/2022 15:31
Juntada de petição
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19/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800876-20.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 05/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/09/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 14:32
Juntada de petição
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10/08/2022 21:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800876-20.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 05/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/08/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:31
Juntada de petição
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02/08/2022 13:35
Juntada de petição
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27/07/2022 13:33
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:33
Juntada de despacho
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09/05/2022 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:05
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:32
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:41
Juntada de recurso inominado
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26/03/2022 07:10
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 18:50
Decorrido prazo de VANESSA MICHAELLE DE ALCANTARA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:03
Audiência Una realizada para 02/12/2021 09:30 Vara Única de Timbiras.
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02/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 21:11
Juntada de contestação
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24/11/2021 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 18:25
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 18:25
Publicado Citação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Citação
Processo nº: 0800876-20.2021.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas do pagamento do empréstimo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 02/12/2021, às 09h30min , para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b .
Timbiras/MA, 14/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:59
Audiência Una designada para 02/12/2021 09:30 Vara Única de Timbiras.
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18/10/2021 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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