TJMA - 0803683-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 10:17
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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03/09/2021 15:23
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:06
Homologada a Transação
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02/08/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 09:13
Juntada de petição
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10/06/2021 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/04/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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29/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 18:11
Conclusos para despacho
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26/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:09
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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26/03/2021 12:11
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2021 04:37
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803683-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - OAB MA12933 REU: FLORILENA GOMES ARANHA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Conforme previsão legal e pedido da parte autora, designo Audiência de Conciliação para ocorrer no dia 19 de Abril de 2021, às 10 horas, na sala de audiências pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz.
O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 11:51
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803683-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - OAB/MA 12933 REU: FLORILENA GOMES ARANHA DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar procuração outorgando poderes de representação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/02/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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