TJMA - 0800422-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 14/06/2022 fim 21/06/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800422-54.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB CE 16.470) AGRAVADO: CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO: EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JUNIOR (OAB MA 9221) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O agravante alega que a negativa de atendimento se deu em razão da ausência de previsão do procedimento no rol da ANS. 2.
No entanto, a jurisprudência do STJ entendo que o rol é exemplificativo e que a recusa não pode ser baseada na ausência de previsão do procedimento no rol. 3.
Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes -Relatora -
27/06/2022 13:38
Juntada de malote digital
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27/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:31
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 13:38
Juntada de petição
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13/06/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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12/10/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 03:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 17/08/2021 fim 24/08/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800422-54.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB CE 16.470) AGRAVADO: CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO: EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JUNIOR (OAB MA 9221) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
TEMA 106 DO STJ. DIRECIONAMENTO AO PODER PÚBLICO.
TABELA DO SUS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Tema 106 do STJ, indicado pelo agravante como um dos fundamentos para reforma da decisão, é direcionado ao poder público, quando requisitado para concessão de medicamentos fora da lista do SUS, haja vista que a questão submetida a julgamento foi: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
II – É firme a jurisprudência do STF no sentido de que é dever propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde, inclusive com o fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS, desde que não haja opção de tratamento eficaz.
III – Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
01/09/2021 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:17
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 12:27
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800422-54.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB CE 16.470) AGRAVADO: CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO: EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JUNIOR (OAB MA 9221) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/03/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 19:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2021 16:38
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800422-54.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB CE 16.470) AGRAVADO: CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO: EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JUNIOR (OAB MA 9221) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA, ora agravada.
A agravado relata na inicial que é portadora de ADENOCARCINOMA DE CÓLON ESTÁGIO CLÍNICO IV – CID C18 (neoplasia maligna do cólon) e que apesar do tratamento com quimioterapia, a doença não está regredindo, razão pela qual a médica que a acompanha determinou a mudança da medicação para REGORAFENIBE (STIVARGA) 40MG 4CP/DIA POR 21 DIAS COM INTERVALO DE 7 DIAS, porém, o pedido foi negado pelo plano de saúde.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida, ora agravante, proceda à imediata liberação do medicamento REGORAFENIBE (STIVARGA) 40MG 4CP/DIA) por 21 dias, com intervalo de 7 dias, nos termos da requisição médica, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Nas razões recursais, a agravante alega que estudos técnicos indicam que o medicamento não possui superioridade comprovada frente aos medicamentos já disponibilizados à agravada, tem custo-efetivo questionável e não se enquadra na Diretriz de Utilização-DUT da Agência Nacional de Saúde -ANS.
Sustenta que não pode ser compelido a custear tratamento não autorizado pela ANS e que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou tese (Tema 106) de que a concessão de medicamentos fora da tabela do SUS deve preencher alguns requisitos.
Afirma que o primeiro requisito trata da imprescindibilidade do fármaco e demonstração da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, o que não foi demonstrado pela agravada, eis que Provimento nº 84 de 14/08/2019 do CNJ, lavrou as Notas Técnicas n° 11.063, 15.546 e 22.302 em 21/08/20, 03/09/20 e 03/12/20, respectivamente, não recomendando o uso do Regorafenibe (Stivarga).
Assevera que o rol de medicamentos da ANS é taxativo.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Conforme dispõem o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação da tutela ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o recorrente alega que a decisão merece reforma, tendo em vista que o medicamento não faz parte do rol de medicamentos da Anvisa e, também, da tabela do SUS e que o STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que devem ser preenchidos alguns requisitos para que haja obrigação de fornecimento de medicamento nessas condições.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para desconstituir a decisão proferida no primeiro grau.
Primeiramente, importante ressaltar que o Tema 106 do STJ, indicado pelo agravante como um dos fundamentos para reforma da decisão, é direcionado ao poder público, quando requisitado para concessão de medicamentos fora da lista do SUS.
Além disso, mesmo que os requisitos fossem exigidos no caso em concreto, verifica-se que a agravada os preencheu, eis que juntou laudo médico informando a necessidade do medicamento em razão da evolução da doença, mesmo com quimioterapia, além do fármaco possuir registro na ANVISA.
O agravante alega, ainda, que o medicamento não está disponível pelo SUS e que, por isso, a obrigação não pode ser a ele imposta.
No entanto, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que é dever propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde, inclusive com o fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS, desde que não haja opção de tratamento eficaz.
Eis o precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) Dessa forma, não vislumbro razão para reforma da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de FEVEREIRO de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/02/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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