TJMA - 0800658-71.2020.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 13:52
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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11/03/2021 14:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 16:22
Decorrido prazo de EDNER DE AZEVEDO VIANA em 03/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:01
Juntada de petição
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08/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800658-71.2020.8.10.0119 REQUERENTE(S): EDNER DE AZEVEDO VIANA SENTENÇA Trata-se de ação de [Retificação de Nome ] ajuizado por EDNER DE AZEVEDO VIANA.
Determinada a emenda à petição inicial, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora conforme certidão ID 37597933. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme certificado pela Secretaria deste juízo, apesar da intimação endereçada ao advogado da parte autora, houve o decurso do prazo sem cumprimento do despacho de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 3 de fevereiro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
04/02/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 23:27
Indeferida a petição inicial
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05/11/2020 09:22
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
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14/09/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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