TJMA - 0802865-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 06:49
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
02/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:03
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:38
Juntada de petição
-
06/03/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:15
Juntada de laudo pericial
-
21/10/2024 13:51
Juntada de laudo
-
13/10/2024 16:03
Juntada de diligência
-
13/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 16:03
Juntada de diligência
-
01/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 10:34
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NUBIA REGINA COELHO SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:48
Juntada de petição
-
26/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:41
Juntada de petição
-
16/09/2023 19:16
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:22
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:17
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 08:54
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:46
Juntada de laudo pericial
-
18/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:26
Juntada de laudo pericial
-
10/04/2023 18:25
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2023 07:27
Juntada de diligência
-
22/03/2023 08:46
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2023 08:46
Juntada de diligência
-
21/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:10
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 04:24
Decorrido prazo de NUBIA REGINA COELHO SOUSA em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2022 12:11
Juntada de laudo
-
26/09/2022 12:08
Juntada de laudo
-
26/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:11
Juntada de laudo pericial
-
13/07/2022 10:35
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 20:49
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
02/07/2022 18:20
Juntada de petição
-
01/07/2022 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:16
Outras Decisões
-
08/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:55
Juntada de petição
-
07/02/2022 08:56
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 02:58
Decorrido prazo de NUBIA REGINA COELHO SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:56
Decorrido prazo de NUBIA REGINA COELHO SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:52
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:48
Juntada de petição
-
01/12/2021 05:28
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:55
Juntada de laudo pericial
-
26/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:16
Juntada de petição
-
04/10/2021 21:02
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
01/10/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802865-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIEL AQUINO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
30/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 08:42
Juntada de réplica à contestação
-
10/09/2021 20:07
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802865-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIEL AQUINO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
31/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/08/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
23/08/2021 08:45
Conciliação infrutífera
-
23/08/2021 07:32
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/08/2021 13:29
Juntada de contestação
-
18/08/2021 12:38
Juntada de petição
-
15/08/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 10:46
Juntada de petição
-
26/05/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 17:23
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802865-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIEL AQUINO ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de dez dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 30 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
05/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 12:05
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802865-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AQUINO ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
09/02/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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