TJMA - 0801155-98.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 11:16
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/05/2022 13:07
Juntada de petição
-
09/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801155-98.2020.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: VIVIANE GISLEINE HOBOLD ANESI Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS CONTESTADAS.
CANCELAMENTO DO CARTÃO.
NOVAS COMPRAS REALIZADAS APÓS O CANCELAMENTO.
USO DE CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDES COMUNICADAS A TEMPO PELO CONSUMIDOR.
POSTERIOR PAGAMENTO DOS DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PARA RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N. 400/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 29/04/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, em ação oriunda do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: I) DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA nos cartões Itaucard nº 4002.XXXX.XXXX.9841 e Itaucard nº 4002.XXXX.XXXX.2476, nos valores iniciais de R$ 748,67 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos); R$ 3.015,55 (três mil, quinze reais e cinquenta e cinco centavos); R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), bem como sobre todas as taxas, multas, juros e encargos moratório incidentes, o que totalizava o valor de R$ 5.930,36 (cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos) até o dia 24/04/2019, bem como variáveis posteriores.
II) CONDENAR a requerida ao seu estorno, a se abster de cobrar a dívida principal e seus acessórios, e excluir a negativação indevida relacionada a dívida precitada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao valor da causa; III) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença, iv) condenar o requerido a restituir a autora a quantia de R$ 9.235,00 (nove mil duzentos e trinta e cinco reais), sobre a qual deverá incidir juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.” Preliminar Rejeito a preliminar de complexidade da demanda e necessidade perícia técnica, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado, conforme acórdão proferido por esta turma recursal em 11/03/2021, id. 9625243, que reconheceu a desnecessidade de realização de perícia no presente caso.
Mérito Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais que tem por fundamento a cobrança indevida no cartão de crédito de titularidade da autora, referente à compras que supostamente não foi por ela realizada.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ). A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC).
A fraude na operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes.
Este é teor do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ.
Compras realizadas no dia 30/11/2019, no valor de R$ 748,67 e R$ 3.015,55 Consta da narrativa inicial que em 30/11/2019 foram realizadas duas compras, supostamente mediante fraude, com o cartão de crédito da parte autora, nos valores de R$ 748,67 e R$ 3.015,55.
Ao receber a fatura, em 21/12/2019, imediatamente contestou as compras, e, após confirmação do protocolo, o cartão foi cancelado em 23/12/2019.
O recorrente afirma que com relação as despesas contestadas ACOM MKT PLACE, no importe de R$ 748,67 e ACOM MKT PLACE no importe de R$ 3.015,55, aos quais foram relançadas na fatura de vencimento 03/2020, não foram ajustadas, pois de acordo com tratativa via IA 2020.027.234917.0000, em 03/02/2020, o estabelecimento ACOM MKT PLACE - RIO DE JANEIR BR, retornou com informações pertinentes que evidenciam a participação do cliente nas referidas transações.
No entanto, limitou-se a tecer argumentações genéricas, desprovidas de provas, acerca de informações fornecidas pelo estabelecimento comercial, que evidenciam a participação do cliente na transação.
Em todas as compras que foram realizadas, a autora, imediatamente ao receber a fatura, entrou em contato com o banco, juntou protocolo de contestação e tendo em vista que essa alegação de fraude, trata-se de fortuito interno, de responsabilidade da instituição financeira, sob a qual recai os riscos da atividade, o cartão foi, inclusive cancelado e na fatura seguinte houve cobrança das mesmas compras que a autora já havia contestado administrativamente, foram retornadas na sua fatura, razão pela qual ela buscou a via processual.
E na fase de contestação, na via processual, o banco se limita a alegar que as compras foram realizadas com chip e senha pessoal, dizendo, então, que não teria nenhuma culpa.
Correta a sentença que determina a anulação do débito, porquanto o próprio autor contesta administrativamente a fatura, o banco faz o cancelamento do cartão, reconhece que a compra foi indevida e depois retoma o lançamento, sem nenhuma justificativa.
Além disso, a partir da análise da fatura do cartão de crédito, percebe-se que tais compras não foram realizadas mediante uso de chip e senha, pois não consta o símbolo do chip ao lado das despesas.
Portanto, correta a sentença que determinou a anulação do débito.
Compra no valor de R$ 1.075,00 O autor contesta, ainda, a realização de compra lançada na fatura do cartão de crédito administrado pela ré de final xxxx 2476, no valor de R$ 1.075,00, em 14/01/2020, na cidade de Ijuí/RS.
O réu afirma que essa transação foi feita presencialmente, com autenticação de CHIP, conforme se comprova a fatura do cartão de crédito.
Aduz que essa informação pode ser verificada na fatura pelo desenho do CHIP, cujo êxito da operação se dá com a apresentação do plástico em uma maquineta (POS/POO) para leitura de CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível, contudo, como ocorreu após a solicitação de bloqueio será feita sua regularização.
Com efeito, a própria requerida confessa que a compra foi realizada após pedido de cancelamento do cartão, de modo que procedeu ao cancelamento administrativo do débito.
Dano moral Em decorrência da cobrança de débitos indevidos, decorrentes de fraude, o recorrente incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A inclusão ou manutenção indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, prescinde da prova efetiva da ocorrência do dano, porquanto o dano configura-se in re ipsa.
Nesse cenário, resta clara a falha na prestação de serviços do recorrente, que não tomou as cautelas devidas no desempenho de sua atividade econômica.
Quanto ao arbitramento, não vejo razões de ordem de proporcionalidade e razoabilidade para empregar alguma modificação.
Repetição do indébito Considerando que o banco, após ter estornado os valores contestados, na fatura de janeiro/2020, voltou a lançá-los na fatura de março/2020, sob o fundamento que restou comprovada a regularidade da cobrança, mas recusou-se a provar tais alegações, bem como diante da cobrança de compra realizada após pedido de cancelamento do cartão, não há justificativa aceitável para as cobranças.
Assim, a devolução deve se dar em dobro, consoante o art. 42, do CDC.
Ante o exposto voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal -
05/05/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/04/2022 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 07:06
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801155-98.2020.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: VIVIANE GISLEINE HOBOLD ANESI Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 29/04/2022, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATORA -
06/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:53
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2022 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801155-98.2020.8.10.0147 RECORRENTE: VIVIANE GISLEINE HOBOLD ANESI Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual com início às 15:00 h do dia 29/03/2022 e término as 14:59 h do dia 04/04/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, consoante art. 278-A do RITJ-MA. 2.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 3.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” 4.
Caso haja pedido de sustentação oral, ressalvadas as hipóteses descritas no item "3" deste despacho, o processo será automaticamente incluído em pauta, independentemente de nova intimação, em sessão de julgamento por videoconferência que se realizará no dia 20/04/2022, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. 4.1.
Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designado para sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
04/02/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:07
Juntada de intimação
-
14/04/2021 11:44
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/04/2021 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/04/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:45
Decorrido prazo de VIVIANE GISLEINE HOBOLD ANESI em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 08:38
Conhecido o recurso de VIVIANE GISLEINE HOBOLD ANESI - CPF: *06.***.*15-31 (RECORRENTE) e provido
-
10/03/2021 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
09/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:30
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:13
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:00:00 sessão por webconferência.
-
24/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/12/2020 17:02
Juntada de petição
-
01/12/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:57
Incluído em pauta para 22/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
-
01/12/2020 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:17
Juntada de termo
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29/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:52
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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