TJMA - 0801410-96.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:00
Baixa Definitiva
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01/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO AGUIAR SILVA em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 22 a 29 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801410-96.2020.8.10.0069- ARAIOSES - MA Apelante: Município de Araioses Procurador: Dr.
Daniele De Oliveira Costa - OAB MA9688 Apelado: Domingos Sávio Aguiar Silva Advogado: Dr.
Laercio Nascimento - OAB PI 4064 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº. 06/2008 DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES.
MANIFESTAÇÃO PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O Município de Araioses não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação do adicional de tempo de serviço vindicados e não pagos.
Por certo, é o ente público empregador quem deve controlar a frequência de seus servidores e manter as folhas de pagamento de seu pessoal, ou seja, a Administração deve comprovar a inexistência do vínculo ou não prestação de serviços, mormente quando o servidor apresenta documentos que fazem presumir o contrário; II - o adicional por tempo de serviço é verba remuneratória que, apesar de não estar sob a discricionariedade do administrador público, posto que deriva de vinculação legal, somente deverá ser concedido quando forem observados os requisitos legais estabelecidos, os quais, no caso concreto, a matéria encontra-se regulamentada no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araioses, Lei Municipal nº 6/2008; III – sentença mantida; apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/07/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO AGUIAR SILVA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:10
Juntada de parecer
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 20:14
Recebidos os autos
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31/05/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 13:08
Juntada de parecer
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18/01/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:12
Recebidos os autos
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11/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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