TJMA - 0015869-25.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:58
Juntada de certidão
-
12/05/2023 12:56
Juntada de certidão
-
12/05/2023 12:13
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:04
Juntada de informações prestadas
-
14/03/2023 03:52
Decorrido prazo de ISMENIA ANDRADE DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
03/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:36
Juntada de certidão
-
24/02/2023 14:11
Juntada de certidão
-
16/02/2023 04:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0015869-25.2015.8.10.0001 1º Recorrentes e 2º Recorridos: Construtora Mota Machado Ltda. e Mota Machado Oregon SPE XV Construções e Incorporações Ltda.
Advogados: Dr.
Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) e Dr.
Alexandre Correia Magalhães (OAB/MA 17.727) 2º Recorrente e 1º Recorrido: Ismênia Andrade de Lima Advogada: Dra.
Gardênia Andrade de Lima Pimentel (OAB/MA 7.215) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especiais (REsp) simultaneamente interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, (i) rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes por culpa do 1º Recorrente; (ii) condenar o 1º Recorrente a pagar ao 1º Recorrido cláusula penal invertida (Tema Repetitivo nº 971/STJ), uma vez que a pena contratual estipulada em desfavor do 1º Recorrente não atende a hipótese dos autos; (iii) condenar o 1º Recorrente a restituir integralmente os valores pagos pelo 1º Recorrido (Súmula nº 543/STJ), com juros de mora desde o distrato e correção monetária pelo IGPM desde a data dos pagamentos, considerando que a Taxa Selic não é aplicável ao caso porque existente estipulação negocial em sentido oposto; (iv) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a sucumbência recíproca, fixados em 10% do valor da causa para o 1º Recorrido e 20% ao 1º Recorrente.
Em suas razões, os 1º Recorrentes alegam que a decisão recorrida contrariou os arts. 113, 389 § único, 404, 476, 884, 885 e 944 do CC, além dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, ao argumento de que o valor de retenção arbitrado é inadequado à compensação de danos, em que a rescisão se deu por culpa do 1º Recorrido, pelo que há vedado enriquecimento sem causa do devedor.
Sustenta que o 1º Recorrido não pagou o preço da unidade no vencimento, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido para afastar sua mora.
Defende que existe prefixação convencional de perdas e danos para sua própria mora, sendo vedado o arbitramento de indenização complementar ou a inversão de cláusula penal (Temas Repetitivos nº 970 e 971/STJ).
Alega que inexiste pedido de condenação em multa contratual e que o 1º Recorrido não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado.
Por fim, entende que os juros da mora devem incidir da citação e ser calculados pela Taxa Selic.
Assim, requer a reforma da decisão.
Por sua vez, o 2º Recorrente sustenta que a decisão contrariou os arts. 85 §2º e 86 parág. ún. do CPC, tendo em vista que sucumbiu em parcela mínima, devendo ser afastada a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Subsidiariamente, defende que a base de cálculo deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, os valores equivalentes aos pedidos de lucros cessantes e de danos morais indeferidos.
Por fim, aduz que os honorários de sucumbência arbitrados em seu favor devem considerar a soma dos valores a serem restituídos, multa contratual, juros e correção monetária.
Requer a reforma do Acórdão.
Contrarrazões nos IDs 22620409 e 23368127. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp do 1º Recorrente se inviabiliza, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de que se declare (i) a inadequação do valor de retenção arbitrado ante a culpa do 1º Recorrido na rescisão do vínculo contratual, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido; (ii) a inexistência de pedido expresso de inversão de cláusula penal pelo 1º Recorrido; (iii) a não comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo 1º Recorrido.
Afora isso, observo que o recurso é inadmissível por deficiência recursal e ausência de impugnação específica, a teor das Súmulas nº 283 e 284/STF, uma vez que não confrontou o efetivo conteúdo decisório ao deixar de se insurgir contra fundamentos decisórios autônomos aptos a manter incólume o Acórdão recorrido, quais sejam, (i) a inexistência de prefixação contratual de perdas e danos ao 1º Recorrido na hipótese de rescisão por inadimplemento culposo, ensejando na inversão de cláusula penal perpetrada; (ii) a não aplicação da Taxa Selic ao cálculo dos consectários legais em razão de disposição contratual expressa.
Quanto ao recurso do 2º Recorrente, entendo que “não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Contudo, após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser admissível a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou o art. 85 §2º do CPC, na medida em que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa, embora existente condenação e sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido pelos litigantes em fase de liquidação de sentença.
E a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 85 §2º do CPC “veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, tendo ainda aptidão para alterar o decidido, força é a admissão da pretensão recursal para definir se o Acórdão violou ou não diretamente o art. 85 §2º do CPC ao, na espécie, arbitrar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:22
Recurso especial admitido
-
08/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:02
Juntada de termo
-
08/02/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
-
03/01/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2022 05:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0015869-25.2015.8.10.0001 RECORRENTE: Ismênia Andrade de Lima Advogada: Gardênia Andrade de Lima (OAB/MA 7.215) RECORRIDA: Mota Machado Oregon SPE XV Construções e Incorporações LTDA; Construtora Mota Machado LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 14 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
14/12/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 20:35
Juntada de certidão
-
14/12/2022 19:03
Juntada de recurso especial (213)
-
14/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0015869-25.2015.8.10.0001 RECORRENTE: Mota Machado Oregon SPE XV Construções e Incorporações LTDA; Construtora Mota Machado LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) RECORRIDA: Ismênia Andrade de Lima Advogada: Gardênia Andrade de Lima (OAB/MA 7.215) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
13/12/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:13
Juntada de certidão
-
13/12/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/12/2022 08:05
Juntada de certidão
-
12/12/2022 15:03
Juntada de recurso especial (213)
-
22/11/2022 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0015869-25.2015.8.10.0001 Juízo de origem: Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha. 1ª Embargante: Mota Machado Oregon SPE XV Construções e Incorporações LTDA; Construtora Mota Machado LTDA Advogados: Bruno Rocio Rocha – OAB/MA 14608-A 2ª Embargante: Ismênia Andrade de Lima Advogados: Gardênia Andrade de Lima – OAB/MA 7215-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas tão somente o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 2.
A questão central do recurso foi analisada de forma elucidativa, não dando azo aos embargantes a apontar vícios. 3.
Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 07 de novembro de 2022 e término em 14 de novembro de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2022 15:38
Juntada de certidão
-
08/11/2022 06:59
Decorrido prazo de ISMENIA ANDRADE DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 14:11
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2022 21:30
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2022 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0015869-25.2015.8.10.0001 1º Embargante: Mota Machado Oregon SPE XV Construções e Incorporações LTDA; Construtora Mota Machado LTDA Advogados: Bruno Rocio Rocha – OAB/MA 14608-A 1º Embargados: Ismênia Andrade de Lima Advogado: Gardênia Andrade de Lima – OAB/MA 7215-A 2º Embargante: Ismênia Andrade de Lima Advogado: Gardênia Andrade de Lima – OAB/MA 7215-A 2º Embargados: Mota Machado Oregon SPE XV Construções e Incorporações LTDA; Construtora Mota Machado LTDA Advogados: Bruno Rocio Rocha – OAB/MA 14608-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/08/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 12:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/08/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0015869-25.2015.8.10.0001 – São Luís Apelante: Mota Machado Oregon SPE XV Construções e Incorporações LTDA; Construtora Mota Machado LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha – OAB/MA 14608-A Apelado: Ismênia Andrade de Lima Advogado: Gardênia Andrade de Lima – OAB/MA 7215-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO ENTREGA OBRA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
INVERSÃO CLÁUSULA PENAL.
TEMA 971.
SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGPM.
TAXA SELIC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. 1.Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do vendedor, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados pelo comprador, vedada a dedução de qualquer percentual. 2.
A taxa SELIC tão somente deve ser adotada quando não houver convenção sobre juros de mora no contrato, o que não é o caso. 3.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (TEMA 971). 4.
Considerada a extensão do provimento do pedido, a sucumbência é recíproca, porém, não equivalente, devendo-se fixar os honorários advocatícios de forma proporcional à sucumbência de cada litigante. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de agosto e término em 15 de agosto de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 10:40
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELADO) e provido em parte
-
15/08/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2022 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 03:48
Decorrido prazo de ISMENIA ANDRADE DE LIMA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:06
Juntada de petição
-
03/05/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 04:03
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:03
Decorrido prazo de ISMENIA ANDRADE DE LIMA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 04:45
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2021 16:51
Juntada de petição
-
28/11/2021 16:49
Juntada de petição
-
11/11/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0015869-25.2015.8.10.0001 APELANTE: ISMENIA ANDRADE DE LIMA Advogado(s) do reclamante: GARDENIA ANDRADE DE LIMA APELADO: MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO ROCIO ROCHA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a afetação ao rito dos recursos repetitivos do REsp nº. 1891.498/SP pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria aqui discutida, determinando-se a suspensão dos processos em individuais e coletivos em curso no território nacional, ordeno, em atenção à aludida ordem, o sobrestamento do presente feito, o qual deve aguardar em Secretaria até julgamento do referido incidente na Corte Superior, nos termos do art. 313, IV do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/11/2021 14:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2021 09:46
Juntada de parecer
-
20/10/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2021 01:37
Decorrido prazo de ISMENIA ANDRADE DE LIMA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:39
Juntada de petição
-
07/06/2021 09:05
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843313-63.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 16:41
Processo nº 0843313-63.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 18:24
Processo nº 0802174-59.2017.8.10.0046
Leonidas Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 11:05
Processo nº 0802174-59.2017.8.10.0046
Leonidas Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2017 16:52
Processo nº 0015869-25.2015.8.10.0001
Ismenia Andrade de Lima
Mota Machado Oregon Spe Xv Construcoes E...
Advogado: Gardenia Andrade de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2015 00:00