TJMA - 0814829-13.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:15
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 17:28
Juntada de petição
-
18/12/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:13
Juntada de petição
-
12/09/2024 23:25
Juntada de petição
-
12/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:07
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:37
Juntada de petição
-
24/04/2024 02:50
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:32
Juntada de termo
-
21/07/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
21/07/2023 16:10
Conta Atualizada
-
01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 18:08
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 11:45
Outras Decisões
-
08/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:43
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:18
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:27
Juntada de petição
-
12/07/2022 17:20
Juntada de contestação
-
06/06/2022 11:22
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/04/2022 14:09
Juntada de termo
-
07/03/2022 16:35
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:07
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
09/12/2021 10:50
Juntada de petição
-
08/12/2021 10:04
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:04
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:44
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814829-13.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): PEDRO DA CONCEICAO COSTA DA SILVA Advogado(s): FABRICIO ALVES DE SOUSA OAB-MA 14.514, SHIRLENE CABRAL SILVA OAB-MA 9468 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros Vistos, etc.
Cuida-se Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Pedro da Conceição Costa da Silva em face do Município de imperatriz, objetivando, em síntese, ver declarada a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto, em avaliação psicológica, que compõe uma das fases das etapas do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, regido pelo edital nº 001 03/10/2018.
Afirma que a reprovação é desprovida de fundamentação, sobretudo pela subjetividade dos critérios de avaliação e sigilo das razões que levaram a sua reprovação, o que indica receio, por parte do ente público, em produzir provas capaz de elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Assim, pugna por liminar a fim de que seja submetido a nova Avaliação Psicologia a ser realizada pela Banca Organizadora do Concurso, e ao final, anulação dos atos administrativos que lhe reprovou.
Com a inicial vieram documentos.
Concedida liminar, sobreveio contestação, aduzindo, em síntese, legalidade do ato administrativo praticado, bem como vinculação ao edital.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. É cediço que de acordo com a jurisprudência consolidado do Supremo Tribunal Federal, é necessária a presença de três requisitos para que o exame psicotécnico possa ser aplicado em concurso públicos: a) – previsão de lei da carreira; b) – adoção de critérios objetivos; e c) – possibilidade de revisão do resultado.
Note-se que o autor foi aprovado nas etapas anteriores do certame, sendo convocado para realização da quarta etapa, consistente na realização do exame psicológico, o qual, além de possuir previsão em lei em sentido material (Lei Municipal 1.694/2017), consta no capítulo 11 do edital.
Ocorre, no entanto, que nesta fase, o autor foi reprovado, sendo considerada “NAO RECOMENDADO”, ensejando, por conseguinte, abertura de prazo para interposição de recurso na forma prevista no edital nº 001 03/10/2018 (capitulo 15, item 1, 2, alinea g).
Contudo, a banca examinadora, ao reprovar a autora, não dispões dos fundamentos para tanto, o que denota a falta de clareza quanto aos critérios objetivos utilizados pela Administração Pública para aferir a capacidade psicológica da candidata.
Mesmo assim, diante desse contexto, ou seja, sem saber as razões da sua inaptidão, a autora interpôs recurso administrativo, tendo sua pretensão sido indeferida (id. 18803734).
Nesse sentido, infere-se que a ausência de publicidade da causa de inaptidão do candidato dificultou sobremaneira a elaboração de seu recurso administrativo, configurando ofensa ao princípio da vinculação as normas editalícias, e, em última instância, ao devido processo administrativo e ao direito de defesa dos candidatos.
Não bastasse, denota-se que a resposta do recurso apresentado pela autora é exatamente a mesma, sem mudar uma palavra em seu inteiro teor, a não ser o nome do candidato no cabeçalho da pagina.
A presente conclusão é oriunda dos inúmeros processos judicializados nesta vara (n.º 0804753-27.2019.8.10.0040; 0804752-42.2019.8.10.0040; 0804179-04.2019.8.10.0040; 0804178-19.2019.8.10.0040; 0805018-29.2019.8.10.0040; 0805020-96.2019.8.10.0040), e eventualmente de outros candidatos que não judicializaram a questão. É cediço que tal prática, de reproduzir respostas de recursos com fundamentos genéricos, sem pontuar as razões específicas de cada um dos candidatos e sem apresentação de todo o material utilizado pela testagem, tem sido objeto de reprimenda pelos Tribunais Pátrios, nos termos que segue: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO.
FALTA DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES ADOTADAS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSO A TODO O MATERIAL DE TESTAGEM.
TEMPO EXÍGUO PARA AVERIGUAÇÃO DOS RESULTADOS PELO PSICÓLOGO ASSISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
SEGUNDO DISPOSTO NA SÚMULA 01 DO TJDFT, "NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, REVESTE-SE DE LEGALIDADE A EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO, MAS PARA A SUA VALIDADE DEVE SER ADOTADO MÉTODO QUE PERMITA A FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO E O SEU CONHECIMENTO PELO CANDIDATO, COM PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO..." 2. É INDISPENSÁVEL QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO ASSEGURE AOS CANDIDATOS O ACESSO IRRESTRITO A TODO O MATERIAL DE TESTAGEM, AOS CRITÉRIOS ADOTADOS E AOS RESULTADOS OBTIDOS, DISPONIBILIZANDO TEMPO SUFICIENTE PARA QUE O PSICÓLOGO ASSISTENTE CONTRATADO CONSIGA OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ELABORAÇÃO DE UMA DEFESA TÉCNICA. 3.
SE O CANDIDATO NÃO TEVE ACESSO A TODO O MATERIAL E NEM OBTEVE TEMPO SUFICIENTE PARA AVERIGUAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS, IMPÕE-SE RE CONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA, VALENDO DIZER QUE A GARANTIA DE RECORRIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME EXISTIU APENAS FORMALMENTE. 4.
A RESPOSTA GENÉRICA E SUPERFICIAL DADA CONJUNTAMENTE PARA TODOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS, VIOLA O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. 5.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DA REAL E EFETIVA GARANTIA DE RECORRIBILIDADE E A SUBJETIVIDADE DO EXAME APLICADO, JUSTIFICA-SE A SUA NULIDADE E A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - APL: 676083620068070001 DF 0067608-36.2006.807.0001, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 17/06/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2009, DJ-e Pág. 85).
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR EXPEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM FULCRO no art. 487, I, CPC, para determinar a parte requerida que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à convocação do autor, a fim de que esta seja submetido a uma nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos previamente estabelecidos e divulgados, facultando-lhe o direito de acesso ao resultado, bem assim a interposição de recurso administrativo, garantindo-lhes, ainda, o prosseguimento nas demais etapas do concurso, observada a ordem de classificação, em caso de aprovação no exame, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância.
Sem custas.
Honorários Advocatícios em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 08 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 03/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:15
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
23/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 14:44
Juntada de petição
-
10/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 21:24
Juntada de petição
-
09/12/2020 11:45
Juntada de contestação
-
09/12/2020 11:27
Juntada de contestação
-
07/12/2020 17:24
Juntada de protocolo
-
07/12/2020 17:23
Juntada de protocolo
-
28/10/2020 15:09
Juntada de petição
-
15/10/2020 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:43
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:29
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 14:52
Juntada de petição
-
04/09/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:04
Juntada de contestação
-
02/09/2020 10:58
Outras Decisões
-
01/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 10:21
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2020 16:38
Juntada de petição
-
10/08/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:01
Juntada de petição
-
21/10/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002523-23.2015.8.10.0028
Estado do Maranhao
Luysangelo Bravin
Advogado: Rosana Silva Pimenta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2015 15:13
Processo nº 0803319-74.2021.8.10.0026
Chs Agronegocio - Industria e Comercio L...
Sergio Reis Pereira de Deus
Advogado: Wesley Silvestre Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 15:50
Processo nº 0801233-82.2021.8.10.0139
Jose Limoeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:55
Processo nº 0803811-83.2017.8.10.0001
So Filtros LTDA
J Serejo Rocha - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 11:29
Processo nº 0800557-09.2018.8.10.0053
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Jean Carlos Rodrigues Costa
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 17:37