TJMA - 0803319-74.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:00
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 12:12
Outras Decisões
-
24/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 20:49
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 20:49
Decorrido prazo de WESLEY SILVESTRE XAVIER em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:15
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:15
Decorrido prazo de WESLEY SILVESTRE XAVIER em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:25
Juntada de petição
-
08/11/2024 09:25
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:25
Decorrido prazo de WESLEY SILVESTRE XAVIER em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:05
Decorrido prazo de WESLEY SILVESTRE XAVIER em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:59
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:39
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:30
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:29
Decorrido prazo de WESLEY SILVESTRE XAVIER em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 18:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:59
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:18
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2022 06:02
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 06:02
Decorrido prazo de WESLEY SILVESTRE XAVIER em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:56
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:17
Juntada de petição
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12/07/2022 16:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:47
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:51
Juntada de petição
-
21/04/2022 18:01
Decorrido prazo de WESLEY SILVESTRE XAVIER em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 17:30
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:26
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803319-74.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE:CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WESLEY SILVESTRE XAVIER - TO5518, MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 REQUERIDA:SERGIO REIS PEREIRA DE DEUS De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para efetuarem o pagamento das custas judiciais, referente a expedição da Carta Precatória id 63300849 para Comarca de Grajaú/MA da ação acima identificada.
OBS: devendo protocolar o pagamento das custas judiciais na Carta Precatória nº 0801429-33.2022.8.10.0037, 1ª Vara de Grajaú PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:49
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 15:12
Juntada de Carta precatória
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27/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de WESLEY SILVESTRE XAVIER em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:12
Juntada de petição
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12/11/2021 19:16
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803319-74.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE:CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WESLEY SILVESTRE XAVIER - TO5518, MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 REQUERIDA:SERGIO REIS PEREIRA DE DEUS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID: 53819404da ação acima identificada. DECISÃO: "Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COISA INCERTA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CHS AGRONEGÓCIO – Indústria e Comércio Ltda em face de SERGIO REIS PEREIRA DE DEUS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.A pretensão material fundamenta-se no contrato de compra e venda de soja, n.° 13563, tendo como objeto a entrega de 840.000kg (oitocentos e quarenta mil quilos), equivalentes a 14.000 (quatorze mil) sacas de soja de 60kg cada, sendo a saca negociada ao preço de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos), no qual o contrato, resultaria no montante total de R$ 1.313.200,00 (um milhão trezentos e treze mil e duzentos reais).Segundo a exordial, o produto deveria ser entregue no Armazém Genesisagro, localizado na cidade de Grajaú-MA, até o dia 30/04/2020, uma vez que deveria estar disponível para retirada pela Exequente desde o dia 01/05/2020, contudo, o Executado não cumpriu com a obrigação.Sustenta ainda que, o exequente notificou o executado para o devido cumprimento do contrato, porém este quedou-se inerte – ID. 50444006.Alega que, suspeita que o Executado tenha desviado a produção, vez que já se tem informações que a colheita já fora finalizada e que os produtores da região estão no início dos preparativos da próxima safra.Desta forma, face do noticiado, a parte exequente requer o arresto de 840.000kg (oitocentos e quarenta mil quilos), equivalentes a 14.000 (quatorze mil) sacas de soja de 60kg de soja, correspondentes à obrigação contratual e que deve ser acrescida da multa por descumprimento da obrigação, nomeando a Exequente como depositária fiel.A petição inicial foi instruída com documentos.Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação.É a síntese.
Fundamento.
Decido.Pois bem, trata-se de execução de coisa incerta em que a exequente pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.Nesta toada, verifica-se que o pedido da exequente encontra respaldo no contido no artigo 301, do CPC, in verbis:“Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”Para a concessão de tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris (artigo 300, do CPC).Desta forma, o fumus boni iuris restou evidenciado nos documentos colacionados aos autos comprovando a existência da obrigação assumida pelo executado junto ao contrato entabulado entre as partes (ID. 50444004), o qual encontra-se devidamente assinados pelas partes e duas testemunhas, evidenciando o direito da exequente que faz jus ao recebimento do produto, haja vista o transcurso do tempo para entrega da mercadoria.Portanto, a simples demonstração da existência de uma obrigação basta para o preenchimento do primeiro requisito, o fumus boni iuris.Já com relação ao periculum in mora, não se pode olvidar, outrossim, o risco de dano irreparável decorrente da natureza do produto (commodities), tendo em vista que é de fácil comercialização e circulação, tornando plausível a arguição de desvio definitivo dos grãos, comprometendo, de forma efetiva, a possibilidade de recebimento pela soja, sendo necessária a liminar cautelar a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional ao final do litígio principal, evidenciando-se a necessidade do deferimento da medida.Tal requisito é peculiar, de modo a dar viabilidade à medida específica, sendo que, do contexto dos autos, este restou evidente, tendo o exequente, também, satisfeito tal requisito.Assim, fica demonstrado o requisito periculum in mora.
Vejamos a lição de Humberto Theodoro Júnior:“Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.”1Portanto, demonstrados os pressupostos legais, de rigor seja o pedido liminar deferido, independente de justificação prévia, conforme o entendimento jusprudencial do TJSP, senão, vejamos:“Agravo de instrumento.
Medida cautelar de arresto.
Tutela jurisdicional de caráter preparatório para a propositura de ação de execução.
Comprovação da existência de dívida líquida e certa e da possibilidade de frustração da execução.
Preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Aplicação dos arts. 813 e 814, do CPC.
Liminar deferida.
Recurso provido.”(TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AC n. 0428505-87.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Zelia Maria Antunes Alves, maioria, j. 16.02.11).Ressalta-se que, a presente concessão de liminar possui caráter de provisoriedade e, uma vez não provados os fatos narrados na exordial, as partes voltarão ao ‘status quo ante”.Presente, portanto, a plausibilidade do alegado direito à cautela.ISTO POSTO e por vislumbrar a presença dos requisitos traçados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de ARRESTO pleiteada, para o fim de determinar que se proceda ao arresto da quantia de 840.000kg (oitocentos e quarenta mil quilos), equivalentes a 14.000 (quatorze mil) sacas de soja de 60kg, permanecendo como depositário o próprio exequente, ficando os bens objetos de arresto à disposição do Juízo.Expeça-se o competente mandado para efetivação da liminar, fazendo-se dele constar as advertências de mister e que deverá ser cumprido, sendo-lhes, desde já, caso necessário, autorizada a requisição de auxílio de força policial mediante apresentação de cópia da presente decisão às autoridades policiais.Autorizo, ainda, o Oficial de Justiça proceder ao rompimento de obstáculos, arrombamentos e demais atos autorizados por lei, devendo efetuar a prisão em flagrante de opositores ao cumprimento da presente ordem, encaminhando-os à Autoridade Policial para os fins de mister.Esclareço ao exequente que, a medida cautelar não se presta a assegurar o provimento exauriente postulado ao termo da peça inaugural, motivo pelo qual, o arresto servirá apenas para assegurar o resultado exitoso da ação principal.
CITE-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação (CPC, art. 806), ou, no mesmo prazo, opor embargos (CPC, art. 915), independentemente do depósito da coisa, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Decorrido o prazo sem o depósito, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão (CPC, 806, §2º).FIXO MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação (CPC, art. 806, parágrafo único).FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado.Notifique-se a parte exequente para que preste a caução, através da juntada aos autos de papel de crédito idôneo, no valor correspondente às sacas de soja arrestadas, no prazo de 5 (cinco) dias, para resguardar o tratamento isonômico às partes e, visando o ressarcimento de eventuais danos que a providência possa causar ao executado, na esteira do art. 300, § 1º do CPC, desta forma, entendo necessário o oferecimento de caução pela parte exequente.Cumpra-se.
Intime-se.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente". ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 16:42
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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