TJMA - 0801986-26.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 06:02
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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25/06/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.
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25/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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20/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:29
Homologada a Transação
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14/06/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:32
Juntada de termo
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14/06/2022 16:31
Juntada de petição
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13/06/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:42
Juntada de termo
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07/04/2022 14:55
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:52
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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25/03/2022 10:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801986-26.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497 DEMANDADO: ELIZETE MENEZES MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que o requerido faltou a audiência injustificadamente (Id 60579035), apesar de a carta de citação ter sido entregue em 17/01/2022 (AR Id 60434741), com protocolo de entrega em 18/01/2022 (Id 60610312).
Decido.
De acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência do requerido em qualquer das audiências, compete decretar-lhe a revelia.
Dessarte, reputa-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que será verificado a seguir.
Trato do pleito de cobrança de contribuições condominiais em atraso.
A parte autora comprova sua condição de condomínio edilício, estando regularmente representado por síndico, cujas atas de eleição foram colacionadas aos autos (Id 56044974, pág. 02).
A autora demonstra, por ata de assembleia, que as contribuições condominiais a partir de 05/01/2021 até 05/12/2021 foram estabelecidas em R$ 213,80, mais taxa de água e esgoto, para pagamento atém o vencimento, e R$ 230,00, mais taxa de água e esgoto, para pagamento após o vencimento (Id 61583191, pág. 01 e 02).
A demandante juntou, em 24/02/2022, planilha de débito atualizada em R$ 1.292,12 (Id 61583827).
Considerando o efeito da revelia, o pleito condenatório deve ser acatado, apenas em parte, no que toca ao valor do condomínio cobrado, relativo aos vencimentos setembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, cujo valor atualizado, conforme planilha Id 61583827, é de R$ 1.292,12, deve ser deduzido dos honorários de advogado cobrados.
Não se olvida que o contrato de prestação de serviços advocatícios, não juntado aos autos, foi celebrado entre o condomínio demandante e seus respectivos advogados, sem participação direta da parte requerida, de modo que se há alguma remuneração decorrente deste contrato, esta deve ser suportada a quem a ele anuiu, a saber, o próprio condomínio, não podendo estipular tal obrigação em nome de terceiro, o que seria iniquamente fácil para se conseguir qualquer coisa.
Seria como se contratar a aquisição de bem ou serviço sob a promessa de um terceiro, completamente alheio a situação, pagar pela obrigação, em verdadeira estipulação contra terceiro, e não a favor deste.
Não supre essa deficiência a eventual anuência do condomínio, haja vista que a formação de um contrato deve se dar com expressa e inequívoca vontade dos respectivos contratantes, sob pena de vício de consentimento e de se estar permitindo um contrato iníquo, como já destacado acima.
Ademais, o simples inadimplemento não caracteriza responsabilidade civil por danos materiais, não se confundido com esta a pretensão de cobrança, servindo os consectários de mora como verdadeira sanção jurídica ao inadimplemento.
Pensar do contrário é permitir bis in idem.
Por fim, cumpre lembrar que no âmbito dos juizados, em regra, não há incidência de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, o valor a ser pago é de R$ 1.174,66 (R$ 1.292,12 – R$ 30,19 – R$ 29,37 – R$ 29,09 – R$ 28,81 = R$ 1.174,66).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar a requerida a pagar a requerente a importância de R$ 1.174,66, acrescida de juros de 1% ao mês, e de correção pelo INPC, ambos a partir de 24/02/2022 (Id 61583827), considerando que o valor do débito encontra-se atualizado até essa data.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo condomínio, tendo em vista que, sendo equiparado a pessoa jurídica, não goza da presunção de miserabilidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que caberia ter demonstrado sua penúria no momento oportuno, conforme dicção da Súmula nº 481, do STJ.
Havendo cumprimento voluntário da sentença referente à condenação de quantia certa, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se, observando-se os efeitos da revelia quanto a ré.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 9º JECRC. -
21/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 08:20
Juntada de termo
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04/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:15
Juntada de petição
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22/02/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 18:03
Outras Decisões
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15/02/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 11:48
Juntada de termo
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14/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:44
Juntada de termo
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14/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2022 16:04
Juntada de petição
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09/02/2022 11:10
Juntada de petição
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08/02/2022 11:36
Juntada de petição
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07/02/2022 20:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:57
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:57
Juntada de termo
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05/01/2022 14:41
Juntada de petição
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801986-26.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 3 ETAPA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497 DEMANDADO: ELIZETE MENEZES MONTEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/02/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 11 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
11/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 06:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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