TJMA - 0000211-16.2016.8.10.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2025 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ELZIANO PEREIRA DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:56
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:28
Conhecido o recurso de ELZIANO PEREIRA DOS REIS - CPF: *08.***.*02-30 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:27
Juntada de petição
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:33
Juntada de petição
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17/04/2025 20:36
Juntada de petição
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07/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/01/2025 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2024 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:35
Juntada de petição
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:24
Juntada de petição
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21/02/2024 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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20/02/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2024 12:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/12/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2023 17:13
Juntada de petição
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17/11/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000211-16.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIANO PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ELZIANO PEREIRA DOS REIS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros.
Dispõe a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Em decisão de Id. retro, o Juiz da 1ª Vara de Balsas declinou de sua competência a esta Vara Agrária, contudo, deixou de observar o que dipõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o requerido desta ação é o Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Luis, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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