TJMA - 0801023-36.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:09
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 22:05
Decorrido prazo de NEIRE SERRA GOMES em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:28
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801023-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: NEIRE SERRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A Requerido: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Em análise da peça inicial verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação sem no entanto apresentar nos autos documento de identificação e comprovante de residência atualizado e em seu nome - vez que o único comprovante de residência atualizado está em nome de terceira pessoa.
Intimada de tal situação, a parte autora permaneceu inerte e não apresentou os documentos solicitados, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, conforme certidão de ID 56674031. Cumpre ressaltar que o artigo 319 e incisos, do CPC, elencam os requisitos da petição inicial, dentre os quais, o domicílio e a residência do autor e do requerido.
Da mesma forma a previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Por sua vez, o artigo 320 do mencionado diploma processual legal, diz que ela - a petição inicial - "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Em se tratando de Juizados Especiais o local do domicílio e residência do autor tem fundamental importância na definição da competência territorial do Juízo, delimitada através da área de abrangência estabelecida pela Resolução nº 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não se observou nos autos, conforme acima explanado, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de NEIRE SERRA GOMES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de NEIRE SERRA GOMES em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801023-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: NEIRE SERRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 Requerido: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Considerando o documento acostado a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia de documento de identificação (RG, CNH) e comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
09/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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