TJMA - 0801069-68.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 18:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 07:36
Juntada de petição
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22/06/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2021 01:25
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:36
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801069-68.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de petição do advogado da parte autora, alegando omissão da sentença prolatada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Requereu, por fim, a condenação da requerida aos honorários advocatícios, posto que a parte foi vencida.
Certidão de trânsito em julgado ID 18279628. É o bastante a relatar.
Passo a fundamentação em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Uma vez proferida a sentença, o juiz somente poderá alterá-la se presentes as situações previstas no art. 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Os pressupostos dos aclaratórios vem enumerados no art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por outro lado, dispõe o art. art. 85, § 18, do Código de Processo Civil: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Cabíveis são os embargos de declaração quando vocacionados a sanar a omissão/contradição da sentença proferida.
No entanto, devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, tendo a sentença transitado livremente em julgado em 26/02/2019 (ID 18279628).
Destaque-se, ainda, que, em 16/04/2019, o autor informou nos autos o descumprimento da tutela provisória de urgência e apenas em 07/02/2020 apontou a citada omissão na sentença.
Nesse contexto, a medida que se impõe o inacolhimento do pedido.
III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, não divisando qualquer situação, dentre as previstas pelo art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os aclaratórios, interpostos que foram contra sentença já revestida da coisa julgada.
Intime-se.
Timon (MA), terça-feira, 26 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 08/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 16:40
Outras Decisões
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07/02/2020 17:38
Conclusos para despacho
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07/02/2020 01:03
Juntada de petição
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21/01/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 19:03
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:02
Juntada de petição
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18/07/2019 03:21
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 17/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 01:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 17:25
Conclusos para despacho
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25/03/2019 17:25
Transitado em Julgado em 26/02/2019
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25/03/2019 17:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2019 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 21:28
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 22/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 09:08
Publicado Intimação em 04/12/2018.
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04/12/2018 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2018 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/11/2018 15:36
Julgado procedente o pedido
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24/09/2018 09:01
Conclusos para julgamento
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21/09/2018 08:32
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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21/09/2018 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 21:15
Juntada de petição
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19/09/2018 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 02:09
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 03/08/2018 23:59:59.
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11/09/2018 19:25
Juntada de contestação
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15/08/2018 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 09:04
Juntada de termo
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04/08/2018 00:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 03/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 11:56
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2018 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2018 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2018.
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22/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2018 11:31
Expedição de Mandado
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19/07/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2018 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2018 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2018 11:37
Conclusos para decisão
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28/03/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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