TJMA - 0801070-91.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:22
Juntada de petição
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24/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:37
Homologada a Transação
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14/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:50
Juntada de petição
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11/04/2023 15:56
Juntada de petição
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13/03/2023 10:06
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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10/03/2023 08:41
Decorrido prazo de AYLANNE DANNIELE SILVA CRUZ em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2022 16:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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23/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:52
Juntada de contestação
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17/05/2022 08:58
Juntada de petição
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20/04/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 16:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DUARTE em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 16:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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26/11/2021 14:46
Juntada de petição
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17/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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12/11/2021 20:28
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801070-91.2021.8.10.0078.
Requerente(s): SEBASTIAO PEREIRA DUARTE.
Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar proposta por Sebastião Pereira Duarte em face da Caema - Companhia DE Saneamento Ambiental do Maranhão, requerendo desde já antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida restabeleça o fornecimento de água na residência da requerente.
Aduz o requerente que é consumidor dos serviços de água prestados pela requerida, sob a matrícula 13454005, e que vem sofrendo com as interupções no fornecimento de água em sua residência, mesmo estando em dias com suas obrigações referentes ao pagamento das contas de água mensais.
Por fim, relata que no dia 23/10/2021 foi surpreendido pela interrupção no fornecimento de água e até a presente data não houve o reestabelecimento.
Passo a análise do pedido de urgência.
Sabe-se que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela devem estar preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além de c) reversibilidade dos fatos ou efeitos decorrentes da execução da medida.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, observa-se que o requerente encontra-se com todas as faturas mensais quitadas frente a requerida, não cabendo, portanto, a suspensão do fornecimento de água.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Presente também, o perigo na demora, uma vez que a falta de água causa, inevitavelmente, uma série de transtornos à requerente.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias atuais.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à Caema - Companhia DE Saneamento Ambiental do Maranhão que, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, promova a restabelecimento da água da residência da parte autora (matrícula 1345400.5, rua São João, s/n, centro, nesta urbe), até o julgamento final da demanda.
Imponho a ré multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá diariamente a partir da primeira hora seguinte ao término do prazo acima estipulado, para o caso de descumprimento desta ordem.
Fixo limite máximo acumulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerida no pagamento pelo consumo regular de água, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Ressalva-se, por oportuno, a possibilidade de reconsiderar a presente decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 23/05/2022 às 16h15min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo).
Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, anotando-se que a não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 8 de novembro de 2021.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
10/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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