TJMA - 0801366-02.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:24
Juntada de despacho
-
01/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/06/2023 13:52
Juntada de termo
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801366-02.2021.8.10.0018 RECORRENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RECORRIDO(A): DOMINGOS CARLOS LOPES SILVA DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 83890068 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
22/05/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:53
Juntada de recurso inominado
-
17/01/2023 12:46
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:46
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:46
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:46
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 09:02
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
19/12/2022 07:47
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
or PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º: 0801366-06.2021.8.10.0018 REQUERENTE: DOMINGOS CARLOS LOPES DA SILVA REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA DOMINGOS CARLOS LOPES DA SILVA, moveu ação de restituição de valor em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sustentando que manteve o preposto da Requerida senhor Cauã manteve contato vi telefone com o Requerente e solicitou sua presença pessoal no escritório, para maiores informações, sendo que chegando lá lhe foi informado que se tratava de oferta de um consorcio para aquisição de uma carta de crédito, e que ao pagar o valor da entrada de R$ 5.877,07(cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), seria liberada a carta de crédito, sendo que no mesmo dia 18/02/2021, o vendedor da Requerida convenceu o Requerente a assinar o contrato de adesão, sob o argumento de que não precisaria se preocupar que seria logo contemplado e poderia comprar o seu tão sonhado veículo.
Sustentou, ainda, que o Requerente deu a entrada no valor de R$ 5.877,07 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), pago em espécie, pagamento este que foi realizado na casa do Requerente, pois o mesmo não tinha dinheiro no momento que foi até o escritório da Requerida e o vendedor o acompanhou para o recebimento do mesmo, sendo que pós três meses da assinatura do contrato o Requerente não fora contemplado, conforme prometido, e dirigiu-se até o escritório da Requerida para saber mais informações e, para sua surpresa foi informado que seu contrato havia sido cancelado por falta de pagamento.
Sustentou, por fim, que ao assinar o contrato de adesão o Requerente foi informado que precisaria pagar somente o valor da entrada, pois logo seria contemplado com a carta de crédito, e que não chegou nenhum boleto para que houvesse o pagamento antes da contemplação, mas as inúmeras tentativas de resolver o problema de forma administrativa, todas sem sucesso, bem como a má-fé da empresa Requerida e as suas falsas promessas, não restando então outra alternativa senão buscar deste douto juízo a determinação da reparação dos danos sofridos.
Juntou documentos.
Pleiteou a procedência do pedido para condenar a Requerente a devolução do valor pago, bem como em danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo a Requerida contestado o feito se opondo ao pedido autoral, juntado documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Foi ouvido o Requerente e a Requerida deixou de ser ouvida em razão do seu preposto nada saber sobre os fatos.
O processo ficou concluso para decisão. É o relatório.
DECIDO O Requerente sustentou que manteve contato com o preposto da Requerida senhor Cauã via internet, desejando comprar um veículo, sendo o senhor preposto informou ao demandante para comparecer no escritório para ter uma conversa pessoalmente sobre a venda do consórcio, sendo que lá chegando lhe foi prometido a venda de uma carta de crédito sorteado, onde o demandante aceitou, vez que lhe foi prometido a entrega da carta no prazo máximo de 03(três) dias, o que lhe motivou a assinar de plano o contrato de adesão ao consorcio.
Pasme! O Requerente declarou em juízo que senhor Cauã foi inclusive em sua casa buscar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que tinha reservado para compra do consórcio, pagando inclusive o Uber, e voltando ao escritório lhe devolveu o troco da diferença paga pela carta de crédito prometida pelo preposto da demandada.
Após decorrido o prazo prometido para a entrega da carta de crédito, o preposto passou a inventar desculpa, chegando ao final dizer que a cota foi cancelada por alta de pagamento, sem que tenha sido entregue a carta de crédito.
Após o Requerente ter assinado o contrato de adesão ao consorcio e pago o valor acima, recebeu uma ligação se dizendo ser da Requerida, onde foi indagado os dados pessoais do demandante bem como informado que qualquer promessa feita pelo senhor Cauã não tinha nenhum valor, vez que a cota do consorcio era por contemplação e lance.
Como vê, a ligação feita após a assinatura do contrato e do pagamento do valor em comento, é a prova cabal de que a Requerida é sabedora de pratica enganosa como ocorreu com o Requerente, vez que não faz nenhum sentido ter sido feito um negócio mediante a manifestação de vontade, assinado o instrumento e pago o valor, para após sabe por quanto tempo ser feita uma ligação para informar que qualquer promessa não teria nenhum valor.
O contrato firmado pela Requerida se encontra recheado de má-fé contratual, o que ofende os preceitos do artigo 422, da Lei Material, quando assim determina: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O jurista Arnaldo Rizzado nos ensina que o princípio da probidade e boa-fé devem balizarem toda e qualquer relação contratual, bem como o momento da formação do contrato e lugar de celebração, senão vejamos: “8.6.
A probidade e a boa-fé São estes dois dos princípios básicos que orientam a formação do contrato.
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação de vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, de probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança reciproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contraentes um mínimo necessário de credibilidade, sem sem o qual os negócios não encontrariam ambiente próprio para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações.
Sem os princípios, fica viciado o consentimento das partes.
Embora a contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes, subordinam-se a regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão só em face da justeza e boa-fé que impregnam as mentes.
O Código de 2002 implantou em dispositivo especifico os princípios, ao estatuir o art. 422:”Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em execução, os princípios de probidade e boa-fé. ..
Daniel Ustárroz, com apoio em Miguel Real e, observa com toda propriedade:” A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as últimas consequências.
Daí a necessidade de ser ela analisada como conditio sine qua non da realização da justiça, ao longo da aplicação dos dispositivos emandados das fontes de direito, legislativa, consuetudinária, jurisprudencial e negocial”; 5.
MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO E LUGAR DE CELEBRAÇÃO A formação se dá no ato imediato que segue à proposta, isto é, quando da aceitação, ou da resposta positiva à oferta.
Reputa-se concluído tão logo o solicitante emite a aceitação.”(CONTRATOS.
RIZZARDO, Arnaldo. 15ª Ed.
Revista Atualizada, Forense, ps. 31 e 57)(Grifamos) Como se vê, a venda da cota do consorcio foi formalizada no momento em que o Requerente assinou o instrumento contratual e pagou a valor em discussão, não tendo nenhuma valia a gravação feita posterior a este ato formal, que deve ser tido como inexistente entre as partes, ora litigantes, por não ter sido respeitados os sagrados princípios da probidade e boa-fé.
Não resta dúvida de que o Requerente foi enganado, tendo em vista que este não comprou cota de consorcio pelo método tradicional, mas sobre a promessa de carta sorteada, o que enseja e devolução de plano, para não revelar locupletamento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil, vejamos: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A gravação acima é uma verdade armadilha a qual o Poder Judiciário tem o dever de desarmá-la, primeiro porque a cota de consorcio foi vendida com carta sorteada e pelo método comum, segundo porque a Requerida não comprovou que não tenha vendido a carta sorteada, em como informado de forma clara e cristalina a modalidade desse fático negócio, como manda o art. 373, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ..
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Quanto aos danos morais entendo ser cabível, vez que a Requerida não usou da boa-fé contratual, mas se locupletou as custas do suor alheio, quando o Requerente acreditou no negócio feito por maio ardil, com o conhecimento da Requerida, vez que a gravação juntada nos autos comprova esta assertiva, sendo que este fato trouxe para o demandante angustia, abatimento moral e alteração psicológica e frustração, por se vê enganado de forma deliberada, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o pais e as famílias brasileiras, bem como atende aos princípios da razoabilidade proporcionalidade e servirá como efeito pedagógico, vez que este ato deverá está acontecendo em todo o território nacional, o que se constitui crime contra a economia popular.
Não resta dúvida de que o acima ensinado se aplica ipsis litteris ao presente caso, vez que o Requerente teve o seu direito de consumidora menosprezados pelo Requerido, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O Requerente comprovou a má-fé contratual, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido exordial para obrigar a Requerida no prazo de 30(trinta) dias, devolver o valor de R$ 5.877,07 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), devidamente corrigido com juros de 1% ao mês, contados da data do pagamento, bem como correção monetária, contada do ajuizamento da ação.
Como se rata de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 02 de dezembro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
06/12/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/11/2022 10:52
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:46
Juntada de contestação
-
01/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
25/10/2022 13:21
Juntada de termo
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801366-02.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGOS CARLOS LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347, ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 DEMANDADO(A): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência presencial de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 10/11/2022 às 11:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, incluída na pauta da XVII semana Nacional da Conciliação que será realizada nos dias 07 a 11 novembro de 2022, conforme Ofício nº 9 – CSAC - CNJ, devendo ser realizada de forma presencial.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022 MAILSON MATOS Servidor Judiciário -
19/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 14:21
Juntada de termo
-
18/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:49
Juntada de termo
-
17/10/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2022 15:38
Juntada de termo
-
12/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:28
Juntada de termo
-
08/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:03
Juntada de termo
-
01/04/2022 10:07
Juntada de petição
-
24/01/2022 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/11/2021 11:46
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
10/11/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO P/DOMINGOS CARLOS LOPES SILVA São Luís,08/11/2021 Ação: [Acidente Aéreo] Processo nº 0801366-02.2021.8.10.0018 Autor: DEMANDANTE: DOMINGOS CARLOS LOPES SILVA Réu: DEMANDADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Rua Vitório Veneto, 305A, Rua Vitório Veneto, n 305 A, Vila Vitória, Mauá, Vila Nossa Senhora das Vitórias, MAUá - SP - CEP: 09370-090 Telefone(s): (98)9214-8505 / (11)3410-8100 / (11)9636-7528 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica DOMINGOS CARLOS LOPES SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 21/01/2022 09:50 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALANNA MARIA MONTELES SILVA Servidor Judiciário -
09/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/11/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802585-44.2021.8.10.0117
Bernardo Firmino dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 13:00
Processo nº 0802285-56.2021.8.10.0061
Osvaldo Meireles Carvalho Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 15:29
Processo nº 0802585-44.2021.8.10.0117
Bernardo Firmino dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 16:36
Processo nº 0800678-40.2021.8.10.0018
Marilde Alves da Paz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 14:54
Processo nº 0800678-40.2021.8.10.0018
Marilde Alves da Paz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 09:21