TJMA - 0800678-40.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:56
Baixa Definitiva
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28/03/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2023 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 06:05
Decorrido prazo de MARILDE ALVES DA PAZ em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:36
Juntada de petição
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06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800678-40.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARILDE ALVES DA PAZ ADVOGADO (A): GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953 RECORRIDO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A RELATORA DESIGNADA P/LAVRAR O ACÓRDÃO : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO: 477/2022-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PROVA – DESCONTOS INDEVIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Votaram divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Relatora), os MM.
Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A lide em exame objetiva a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e reparação pelos danos morais.
Segundo aduz a Reclamante, o Reclamado descontou em sua conta parcelas de uma suposta renovação de empréstimo, que desconhece e nega ter formalizado com o banco demandado.
O MM.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender que a contratação foi válida por ter sido concretizada com uso de cartão e senha.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, cabe razão à Recorrente.
Não obstante o entendimento do MM.
Juízo de base, a sentença merece reforma.
Segundo o entendimento do Juízo monocrático, a Autora “recebeu o montante de R$ 2.848,21 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), no dia 26/04/2021 em seu benefício; que o valor contratado pela parte autora foi liberado em conta corrente do Itaú, de titularidade da própria parte autora (nº 49518-6, Ag. 8308)”.
A sentença se baseou unicamente em procedimentos do próprio banco.
Isto é, o Demandado aceitou o suposto pedido de empréstimo e, com isso, repassou o suposto valor contratado.
No entanto, ainda não há qualquer prova de que a parte Autora tenha solicitado o crédito de renovação.
O Recorrido se limita a apontar que sua ação foi legítima e dentro dos ditames normativos, mas, ainda assim, sem demonstrar cabalmente anuência da titular da conta, quanto ao crédito e seus respectivos efeitos.
Com isso, não se desincumbiu de comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC).
A suposta liberação de valor não conduz inexoravelmente à legalidade do contrato.
Concluo que não há prova da suposta contratação.
Com isso, não há uma prova sequer da validade dos descontos, o que atribui verossimilhança às alegações do Autor e evidencia a falha na prestação de serviços.
Nesse caso, é do banco a responsabilização objetiva pela falha nos serviços prestados e no dever de segurança de suas operações, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É ônus do Recorrido comprovar a regularidade da contratação, sob pena de presumir-se verdadeiras a alegações do Autor.
Destaco o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco no mesmo sentido: Ementa DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão.
Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, la Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATA - DOS EM NOME DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO FORTUITO INTERNO RESTITUIÇÃO DOS SAQUES E DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, o banco Réu deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade. É devida a restituição dos valores subtraídos do Autor através dos saques e descontos indevidos no seu benefício previdenciário efetuados pelo terceiro fraudador.
Configura dano moral passível de compensação o desconto indevido em benefício previdenciário em decorrência da realização de contrato de empréstimo consignado por terceiros em nome do Autor, além da contratação de cartão de crédito e saques do benefício previdenciário.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. > (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.027702-2/001, Relator(a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2018, publicação da súmula em 05/10/2018 (grifo nosso).
Estando clara a nulidade do contrato o Demandado deve abster-se de descontar dos proventos de aposentadora da Autora, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto estabelecido na Lei 9.099/95 e a abusividade dos descontos, falta chegar ao quantum devido.
Quanto ao valor a ser devolvido, a restituição deve ser fixada na medida que foi descontada.
Todavia, a Autora não trouxe aos autos prova dos valores descontados.
Por essa razão, rejeito a restituição.
A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum” (STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176).
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
A mácula à honra da Autora nasceu da cobrança indevida, inegavelmente um ato ilícito.
Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37).
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título indenização por danos morais, é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja conhecido, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar a parte Recorrida a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com a incidência de juros legais contados da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Condeno, ainda, o banco a abster-se de descontar dos proventos de aposentadoria da Autora, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto estabelecido na Lei 9.099/95 e a abusividade dos descontos, falta chegar ao quantum devido.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado o provimento do recurso. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Titular do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
02/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:07
Conhecido o recurso de MARILDE ALVES DA PAZ - CPF: *30.***.*42-03 (REQUERENTE) e provido
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10/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 10:59
Outras Decisões
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26/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:31
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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