TJMA - 0800678-40.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:20
Juntada de termo
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02/05/2023 10:44
Juntada de termo
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02/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800678-40.2021.8.10.0018 Autor: MARILDE ALVES DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte requerida acostado em ID 88903927, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de arrecadação, bem como comprovação referente ao pagamento do Selo Judicial Oneroso, sem a qual o Alvará Judicial não poderá ser expedido, vez que é obrigatória constar o referido número da guia no alvará, conforme o disposto na Resolução nº. 34/2007, TJMA, bem como Resolução nº. 44/2020¹.
Ressalto ainda, que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade de justiça é obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de cada alvará/ofício de transferência com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°).
Após o cumprimento da diligência referente a juntada da guia de arrecadação e pagamento do selo, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos.
Em seguida, determino o arquivamento dos autos, que por se tratar de documento expedido com selo eletrônico conforme resolução-GP 38/2022, não há necessidade de recebimento do alvará judicial de forma presencial pela parte requerente, podendo ser retirado diretamente junto ao sistema PJE a qualquer tempo.
Cumpra-se.
São Luís, Data assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC 1.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art.1º da RESOLULÇÃO-GP – 462018.
Art. 1º.................................................................
Parágrafo único: No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso...(grifei). -
30/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 16:40
Juntada de petição
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:47
Juntada de termo
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06/04/2023 19:24
Juntada de petição
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28/03/2023 14:56
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:56
Juntada de despacho
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11/05/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/04/2022 22:21
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 13:43
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO PJEC 0800678-40.2021.8.10.0018 RECORRENTE: MARILDE ALVES DA PAZ RECORRIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 60452099 fora interposto tempestivamente.
Verifico ainda que fora concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais. São Luís, data do sistema.
Dr.
José Ribamar Serra Juiz de Direito auxiliar respondendo pelo 12º JECRC – Portaria CGJ - 11002022 -
05/04/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2022 23:59.
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10/03/2022 19:23
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:02
Juntada de termo
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08/02/2022 09:07
Juntada de recurso inominado
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03/02/2022 23:08
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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03/02/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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03/02/2022 23:08
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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03/02/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:38
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2021 08:15
Juntada de petição
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25/11/2021 19:42
Juntada de petição
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25/11/2021 18:37
Juntada de contestação
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800678-40.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARILDE ALVES DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 DEMANDADO(A): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, fica determinado a antecipação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devendo ainda a parte requerida, até a data da audiência, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Conforme decisão proferida no evento de Id 55654579 do processo em epígrafe.
Desta forma, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 26/11/2021 às 11:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala:https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link da sala 02 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
10/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2021 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2021 18:14
Juntada de termo
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06/11/2021 09:28
Outras Decisões
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04/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 22:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/07/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
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25/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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