TJMA - 0802585-44.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802585-44.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO FIRMINO DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
De plano, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro ainda a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência.
Com efeito, deixo de acolher a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Por fim, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Titular da Comarca de Santa Quitéria-MA -
22/06/2022 13:55
Baixa Definitiva
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22/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:05
Decorrido prazo de BERNARDO FIRMINO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802585-44.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Apelante : Bernardo Firmino dos Santos Advogado(a) : Vanielle Santos Sousa (OAB-MA 22466-A) Apelado : Banco Itau BMG Consignado S/A Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Bernardo Firmino dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação movida em desfavor de Banco Itau BMG Consignado S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como determinar a repetição em dobro do indébito.
Nas razões recursais, o apelante defende seu direito ao recebimento de indenização por danos morais em virtude da ilícita cobrança das prestações em seu benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, porque não triangularizada da relação processual. É o relatório.
Decido.
Ressalto, desde logo, que, “na forma da jurisprudência desta Corte (STJ), ‘a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020).
Isso porque, ‘tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício’ (REsp 649.949/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005)” (AgInt no RMS n. 62.354/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/10/2020).
In casu, é inequívoco que não houve citação da parte ré (apelada).
Na verdade, sequer houve despacho para essa finalidade, porquanto o magistrado de base, ao receber a inicial, apenas determinou a sua emenda (ID 16711256), exarando, em seguida, em flagrante error in procedendo, sentença (de mérito) de parcial procedência (ID 16711259).
Recordo que a inexistência de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou mediante requerimento, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp n. 1.918.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/12/2021; AgInt no REsp n. 1.826.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/5/2020), até porque considerada vício transrescisório, isto é, que pode ser alegado após o esgotamento do prazo da ação rescisória (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/2/2017).
Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), ANULO, ex officio, a sentença apelada e determino o retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BERNARDO FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*03-87 (REQUERENTE)
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25/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:00
Recebidos os autos
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05/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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