TJMA - 0801851-17.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 08:58
Processo Desarquivado
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24/04/2024 15:29
Arquivado Provisoriamente
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24/04/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:45
Juntada de apelação
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28/11/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801851-17.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): BRAZ ESIDIO GAMA CUNHA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - OAB/MA 10520-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista a preliminar suscitada pelo INSS acerca da falta de comprovante de residência atualizado (id. 48389979), visto que a fatura juntada aos autos diz respeito ao ano de 2011, tendo sido emitida em 2021 (id. 44889516), converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:56
Juntada de petição
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22/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:39
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 20:47
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 10:20
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801851-17.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): BRAZ ESIDIO GAMA CUNHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - OAB/MA 10520-A REQUERIDO(A)(S): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 04:11
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 20/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:18
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:35
Juntada de contestação
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12/05/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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