TJMA - 0801456-69.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/01/2025 12:56
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:21
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:27
Juntada de petição
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17/10/2023 12:37
Outras Decisões
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11/05/2023 09:20
Juntada de petição
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10/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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20/10/2021 21:52
Juntada de réplica à contestação
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03/09/2021 17:31
Conclusos para decisão
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03/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:43
Juntada de petição
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04/08/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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02/08/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
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22/03/2021 20:45
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 20:45
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:07
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 02/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 07:44
Juntada de petição
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06/02/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 14:42
Juntada de Ofício
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04/02/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 14:02
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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04/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801456-69.2020.8.10.0139 REQUERENTE: Djalma Mesquita Rodrigues Filho OAB/MA N.º: 7.918 REQUERIDO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, ajuizada por Djalma Mesquita Rodrigues Filho, em face de Fernando Celso e Silva de Oliveira, com pedido de tutela antecipada de urgência para embargar obra de construção de suposto depósito de gás liquefeito.
A parte autora afirma que é proprietária e possuidora de uma casa construída em terreno foreiro localizada na Rua Hildenora Gusmão, s/n, em VARGEM Grande/MA, sendo a parte requerida seu vizinho.
Informa que o requerido iniciou a construção de um Depósito de Gás Liquefeito de Petróleo no respectivo imóvel vizinho, o que sustenta não ser possível, já que a área da construção é residencial, inviabilizando a pretensão do requerido em razão do potencial perigo à vizinhança.
Aduz que, além do perigo potencial, a parte requerida não possui autorização do município para construção do depósito de gás, bem como desrespeita as normas de segurança estabelecidas pela NBR 15514/2007, da Agência Nacional de Petróleo.
Diante dessas circunstâncias, pleiteia o deferimento do pedido liminar de tutela de urgência para embargar a obra realizada pela parte requerida.
Analisando o pedido liminar de tutela provisória de urgência, bem como as alegações e documentos anexados com a inicial, entende-se que não restaram preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 e seguintes do CPC, não sendo demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse ponto, deve ser ressaltado que a parte autora não comprovou suficientemente que o requerido encontra-se construindo um depósito de gás natural em área proibida e em desacordo com as normas que regulam a matéria, bem como não comprovou que a obra realizada no respectivo imóvel de propriedade do requerido está sendo executada sem a devida autorização do município por meio de alvará, já que a certidão do setor de arrecadação do município acostada com a inicial é genérica, sequer discriminando a localização do imóvel objeto da lide.
Dessa forma, em análise prévia, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, razão pela qual indefiro o pedido liminar, determinando: I – a citação da parte requerida para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 04/08/2021, às 09:00, no fórum local, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
II – oficie-se ao município de Vargem Grande para informar, no prazo de 15 (quinze dias), se existe algum alvará expedido para realização de obra localizada na Rua Hildenora Gusmão, s/n, Vargem Grande/MA, em nome de Fernando Celso e Silvo ou da VG GAS LTDA.
III – intimem-se as partes dessa decisão.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande -
03/02/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 11:18
Juntada de petição
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03/12/2020 10:58
Juntada de petição
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03/12/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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