TJMA - 0800788-56.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:22
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2022 20:39
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 20:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 03:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:38
Juntada de Alvará
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12/04/2022 10:14
Outras Decisões
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25/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:16
Juntada de petição
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17/03/2022 14:23
Juntada de petição
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10/03/2022 13:16
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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21/02/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:38
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 27/01/2022 23:59.
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07/01/2022 12:05
Juntada de petição
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10/12/2021 12:03
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800788-56.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALCINO OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALCINO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Narrou o autor é aposentado e recebe seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
Frisou que com a instituição financeira não contratou os serviços de cartão de crédito.
Que apesar da ausência de contratação, a parte requerida estaria descontando indevidamente de sua verba de caráter alimentar, valores relativos a anuidade de cartão de crédito.
Sustentou que a situação lhe feriria os direitos da personalidade, uma vez que diminuiria indevidamente sua verba de subsistência.
Juntou documentos e pugnou pelo deferimento da liminar para cessar os descontos relativos a anuidade do cartão de crédito questionado.
No mérito, requereu o reconhecimento da ausência de contratação e indenização por danos materiais e morais.
Durante a instrução processual, o autor comprovou ainda que tinha tentado resolver o imbróglio pelos meios extrajudiciais, sem sucesso.
Liminar indeferida, ocasião em que se designou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na data aprazada, as partes e seus advogados compareceram.
Restou infrutífera uma autocomposição.
Na oportunidade, o banco contestou a pretensão autoral.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, diante da não comprovação de pretensão resistida.
No mérito, frisou que agiu amparado por contrato, defendendo a regularidade dos descontos, uma vez que teria agido no exercício regular de direito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Os autos foram enviados conclusos para sentença.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Análise da questão preliminar – ausência de interesse processual A preliminar não se sustenta, uma vez que foi demonstrado nos autos que o autor tentou, sem êxito, resolver o imbróglio pelas vias consensuais.
Assim, patente o interesse processual.
Análise de mérito A questão controversa reside na regularidade dos descontos oriundos de anuidade de cartão de crédito.
Para comprovar a licitude dos descontos, necessária a comprovação, pelo fornecedor, de efetiva contratação pelo consumidor.
Na hipótese, o banco requerido juntou aos autos cópia de um contrato de adesão de cesta de serviços, que nada tem a ver com a contratação dos serviços de cartão de crédito.
Outrossim, também não restou demonstrado que o autor tenha utilizado os pretensos serviços de cartão de crédito durante o período em que questiona.
Não há nos autos cópia de faturas, comprovantes de uso com compras etc.
Ao que tudo indica, o banco requerido não tinha autorização contratual para descontar da conta corrente do demandante, valores relativos a anuidade de cartão de crédito.
Frise-se que não se está a discutir tarifas relativas a cesta de serviços, que difere totalmente em natureza com os serviços de cartão de crédito.
Ressalte-se ainda que o contrato anexado aos autos fala apenas dos serviços relativos à conta corrente, sendo silente em relação aos de cartão de crédito.
Portanto, patente que a instituição financeira não tinha autorização legal e/ou contratual para efetivar os descontos questionados.
Analisando-se ainda os extratos autorais apresentados, observo que a quantia de R$ 107,22 (cento e sete reais e vinte e dois centavos) foram descontados indevidamente.
A situação se enquadra em claro desconto indevido.
Contudo, como o autor desistiu da pretensão de restituição dos danos materiais, deixo de considerá-los.
A pretensão se resume, portanto, na declaração de inexistência de autorização para os descontos e fixação de danos morais.
No que concerne aos danos morais pretendidos, noto que a situação de fato se configura apta ao seu reconhecimento.
Explico.
Os valores descontados indevidamente pela instituição financeira era oriundos de verba de caráter alimentar, o que me permite concluir que a situação extrapola o mero aborrecimento, sendo suficiente para afrontar os direitos da personalidade.
Apesar de não considerados para fins de ressarcimento, uma vez que o autor desistiu de parte de sua pretensão inicial, os danos materiais servem de parâmetro para fixação do quantum indenizatório.
No caso em apreço, foram descontados indevidamente do autor, a quantia de R$ 107,22.
Portanto, com base no valor descontado e nas demais peculiaridades da querela, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto comprovado nos autos, bem como corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, concernente aos serviços de cartão de crédito e, por via de consequência, ilegais os descontos praticados pelo banco requerido, a título de “anuidade de cartão de crédito”.
Outrossim, arbitro indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto comprovado nos autos, bem como corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da presente data.
Sem determinação de restituição de valores (danos materiais), observando-se a desistência autoral relativa a tal pleito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 2 de Dezembro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
08/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de ALCINO OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de ALCINO OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 15:30 Vara Única de Buriti.
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02/12/2021 15:53
Outras Decisões
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02/12/2021 15:25
Juntada de petição
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01/12/2021 20:37
Juntada de protocolo
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01/12/2021 17:17
Juntada de contestação
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18/11/2021 14:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800788-56.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALCINO OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência movida pela parte requerente supra em face da parte requerida também em epígrafe.
Decisão determinando a emenda da inicial.
Inicial emendada.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência A parte requerente fundamentou seu pedido de tutela de urgência na necessidade de suspender os descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, analisando os argumentos da parte autora verifico que a pretensão liminar não preenche o requisito do perigo de dano, considerando que os descontos ocorrem desde maio ano de 2020, enquanto o processo foi ajuizado em junho de 2021.
O decurso de tempo entre o início dos descontos questionados e o ajuizamento da ação faz ruir a tese do periculum in mora.
Oportuno frisar que o deferimento de provimento liminar está adstrito à verificação de dois requisitos: a viabilidade da tese jurídica apresentada (fumus boni iuris) e o perigo na demora.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, e não estão, resta prejudicada a concessão da tutela pretendida.
Assim, verifico não existirem elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Do prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2021, às 15h30min.
A audiência será realizada por videoconferência.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”, ficando este magistrado responsável pela disponibilização do link de acesso às partes.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br) , podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Cite-se a parte requerida, por meio de seus advogados já cadastrados nos autos, por meio eletrônico, para se fazer presente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir todas as provas que entender cabível.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, por meio eletrônico, para se fazer presente à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte requerente em extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido de carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Devem as partes respeitar, no tocante a produção de prova, o determinado nos IRDRs.
Advirta-se, ainda, acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC).
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062318274964000000044898236 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21062318275101400000044899204 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 21062318275204200000044899205 EXTRATOS.
D Documento Diverso 21062318275209300000044899206 Resposta - Consumidor Documento Diverso 21062318275215200000044899207 substabelecimento alcino Procuração 21062318275220800000044899208 Procuração - Alcino Oliveira Procuração 21062318275225600000044899210 Habilitação Petição 21070210403044300000045365954 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21070210403066800000045365957 Decisão Decisão 21070808485250900000044915839 Intimação Intimação 21070808485250900000044915839 Emenda à Inicial Petição 21080217114669100000046906357 EMENDA À INICIAL - ALCINO DE OLIVEIRA Petição 21080217114681800000046906358 Declaração de Residência - Alcino de Oliveira Comprovante de Endereço 21080217114687100000046906361 Certidão Certidão 21080417224712600000047059701 Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
16/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 07:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 15:30 Vara Única de Buriti.
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10/11/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:11
Juntada de petição
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14/07/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 08:48
Outras Decisões
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23/06/2021 18:28
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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