TJMA - 0804329-05.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 17:27
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
18/02/2022 02:25
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 10:11
Decorrido prazo de JOSE ADALTON DA CONCEICAO SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804329-05.2020.8.10.0022 Autor: JOSE ADALTON DA CONCEICAO SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Réu: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C ALTERAÇÃO DE PLACA CLONADA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ADALTON DA CONCEIÇÃO SILVA, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN, onde requereu a que o demandado anulasse multas aplicadas pelo DNIT e pela PRF. Proferido despacho para que a parte autora se manifestasse em relação a incompetência desde juízo (ID 41576272). O autor mesmo devidamente intimado, não apresentou resposta (ID 52869754) É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para se manifestar, não adotou as diligências determinadas, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono.
Dessarte, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual.
Consoante a lição do Professor Fredie Didier Jr.1 “O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal”. Desse modo, não se verifica a necessidade de que o ato de impulsão seja atribuído às partes, sendo suficiente o simples fato da inércia para gerar a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito. No presente caso a parte autora permanece inerte desde o ano de 2020, fato que traduz o seu desinteresse no desenvolvimento do processo e que acarreta a configuração do instituto do abandono do processo, ato-fato processual que resulta da negligência/abandono das partes por mais de 30 dias, consoante preceito contido no art. 485, III, do CPC. Dessarte, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara as diligências que lhe incubiam, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. 19. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017. -
11/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/09/2021 19:27
Conclusos para julgamento
-
18/09/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:48
Decorrido prazo de JOSE ADALTON DA CONCEICAO SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822430-27.2018.8.10.0001
Esmeralda Barbosa Leite
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 12:20
Processo nº 0806821-18.2017.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Abraao Silva Andrade
Advogado: Abraao Silva Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:33
Processo nº 0806821-18.2017.8.10.0040
Abraao Silva Andrade
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 18:37
Processo nº 0809216-75.2020.8.10.0040
Cheila Barbosa Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 16:52
Processo nº 0809216-75.2020.8.10.0040
Cheila Barbosa Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 23:21