TJMA - 0010163-66.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:22
Juntada de petição
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18/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:31
Juntada de petição
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30/06/2025 11:45
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 09:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 14:05
Juntada de petição
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06/06/2025 13:07
Juntada de petição
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03/06/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:06
Outras Decisões
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30/06/2024 01:12
Conclusos para despacho
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30/06/2024 01:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 16:01
Juntada de petição
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21/03/2024 11:09
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:25
Desentranhado o documento
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08/11/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2022 07:18
Juntada de petição
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12/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:40
Juntada de volume
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26/07/2022 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/11/2021 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010163-66.2012.8.10.0001 (14.369/2019) APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: RODOLFO SOARES LOPES (OAB/MA Nº 15.319) APELADO: JOÃO MACIEL GONÇALVES ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA Nº 8.099) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 10.811/2012, ajuizada por João Maciel Gonçalves, ora apelado, na qual a apelante foi condenada a restabelecer o contrato de seguro firmado com o autor e a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sustenta a apelante, às fls. 161/172, inicialmente, que, para "manutenção da avença", ficou estabelecido que o pagamento das contraprestações far-se-ia através de desconto em "folha de pagamento" junto à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).
Assim, esclarece que as partes deram regular prosseguimento ao contrato, sendo que, no mês de abril de 2011, por motivos desconhecidos pela recorrente, o autor deixou de ter "margem consignável" para quitar as suas obrigações.
E ressalta que, após contatos, o negócio fora restabelecido, sendo as contribuições em aberto ajustadas, o que comprova a inequívoca boa-fé da apelante em dar manutenção ao vínculo.
Todavia, frisa que isto se revelou uma solução de curta duração, já que em outubro de 2011, o autor voltou a deixar de ter margem consignável, e a sua fonte pagadora passou a exigir que a apelante disponibilizasse uma "senha" para voltar a promover os descontos em folha, que "deveria estar em poder do apelado".
Alega, na sequência, que não teve como "provar" na sua contestação o alegado acima, na medida em que "não possui, por óbvio, acesso aos procedimentos da fonte pagadora", daí porque havia requerido em defesa até mesmo a expedição de ofício ao ente pagador do recorrido para que o mesmo esclarecesse a veracidade sobre a informação da mencionada senha e também a extinção, ou não, de margem consignável na folha de pagamento do apelado no curso do ano de 2011.
Logo após, anota que, da mesma forma, a apelante cuidou de explicitar a necessidade de disponibilização da dita senha ao apelado, que, nada obstante, "por desconhecimento ou qualquer outra razão", jamais se desincumbiu de fornecê-la aos prepostos da apelante, obrigando a suspensão das coberturas, seguida do "cancelamento do contrato", forte nos arts. 14 e 15 do seu regulamento e nos arts. 397, 422 e 765, todos do Código Civil.
E, na sequência, aduz que descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque ausentes os seus requisitos legais, notadamente quando não houve, consoante alega, qualquer ato ilícito pela apelante.
Pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, para julgar improcedentes os pleitos do autor, ora apelado.
Contrarrazões do apelado às fls. 183/188, para negar provimento ao apelo.
Assim, os autos sob comento foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça, onde distribuídos, inicialmente, à Desembargadora Cleonice Silva Freire, enquanto integrante da 3ª Câmara Cível, conforme se vê às fls. 191.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante às fls. 194/195, da Procuradora de Justiça Iracy Martins Figueiredo Aguiar, pelo conhecimento do apelo, e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial.
Destarte, os autos foram redistribuídos ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, como revelado às fls. 197, o qual, no decisum de fls. 199, em face da criação desta 7ª Câmara Cível, determinou nova distribuição do caso para um dos integrantes desta.
Assim, o feito chegou às mãos do signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça já possui entendimento cristalino a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório constante da sentença: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por João Maciel Gonçalves em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, ambos qualificados na inicial de fls. 02 e seguintes.
Alega o autor que, em novembro de 1988, ainda na ativa, contratou com a empresa Coifa Pecúlios e Pensões um seguro de vida por tempo indeterminado na tentativa de amparar os filhos e esposa quando de seu falecimento.
No momento da contratação ficou estabelecido que o pagamento se daria por consignação em folha de pagamento, tendo o primeiro desconto ocorrido em dezembro de 1988.
A Mongeral, demandada desta lide, adquiriu em 2003 os direitos da Coifa e passou a gerir o citado seguro de vida e a realizar os descontos.
Ocorre que após 23 anos de descontos regulares, em abril de 2011 a Mongeral não efetuou o desconto em sua folha de pagamento.
No mês de maio de 2011 efetuou, porém novamente não efetuou a consignação em junho de 2011.
O autor entrou em contato com a seguradora que informou que havia algum erro no sistema, mas que estaria corrigido.
Assim, julho, agosto e setembro de 2011 foram meses em que os descontos foram devidamente realizados.
Porém, novamente aqueles cessaram nos meses seguintes de outubro, novembro e dezembro, o que levou o autor a mais uma vez entrar em contato com a empresa demandada.
Ficou estarrecido com a informação de que o seguro havia sido cancelado pela falta de pagamento dos últimos três meses.
Argumenta o autor ilicitude da parte ré que efetivou o cancelamento do seguro por falta de pagamento, ainda que o motivo deste tenha sido suas próprias falhas.
Desta feita, requereu o demandante o restabelecimento do contrato e indenização por danos morais.
Deferida antecipação de tutela às fls. 25/26.
Contestação apresentada às fls. 51/59.
Sustenta a requerida que, a partir de abril de 2011, o autor deixou de ter margem consignável em seu contracheque.
Após contato entre as partes, o negócio fora restabelecido.
Ocorre que novamente a partir de outubro daquele ano o requerente deixou de possuir margem consignável, impedindo a realização dos descontos.
Informa ainda que a fonte pagadora passou a exigir para realização da consignação uma senha que deveria estar em posse do autor, Este, porém, nunca teria informado citada senha.
Assim, estaria legitimada a empresa a realizar o cancelamento do seguro em virtude de atraso de 90 dias ou mais conforme regulamento.
Audiência realizada às fls. 119.
Era o que cabia relatar.
Feito este registro, vale destacar que a apelante, em nenhum momento do processo, se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos por ela alegados.
No mais, segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp de nº 316.552/SP, o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa, por óbvio, em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, "a prévia constituição" em mora do contratante pela seguradora, "mediante interpelação".
Destarte, não havendo qualquer interpelação por parte da recorrente, o que sequer foi alegado no decorrer do feito, não há que se falar em rompimento contratual do seguro de vida.
Quanto à indenização por danos morais, a partir das peculiaridades do caso, vê-se que proporcional, justa e adequada sua fixação no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que, como já frisado anteriormente, houve, sim, ato ilícito praticado pela apelante, indenizável.
Assim, a sentença atacada não merece reforma, devendo ser mantida.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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