TJMA - 0804220-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 21:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 10:06
Juntada de informativo
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16/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 09 de fevereiro de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0804220-57.2020.8.10.0000 Paciente : Carlos Eduardo Coelho Nazaré Impetrante : Hamilton Marques Silva (OAB/PA nº 26.098) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito da Comarca de Cândido Mendes/MA Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE, DO PACIENTE, EM PREVENTIVA.
RÉU JÁ SENTENCIADO PELO JUÍZO DE BASE.
MANIFESTA PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Se o impetrante questiona, na inicial, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, e este já restou condenado pelo juízo de 1º grau, sendo mantida a sua prisão de natureza provisória, tem-se um novel título prisional, revelando-se que o habeas corpus em epígrafe perdeu o seu objeto. 2.
Habeas corpus prejudicado. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
15/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/02/2021 00:00
Intimação
Sessão de 09 de fevereiro de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0804220-57.2020.8.10.0000 Paciente : Carlos Eduardo Coelho Nazaré Impetrante : Hamilton Marques Silva (OAB/PA nº 26.098) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito da Comarca de Cândido Mendes/MA Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE, DO PACIENTE, EM PREVENTIVA.
RÉU JÁ SENTENCIADO PELO JUÍZO DE BASE.
MANIFESTA PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Se o impetrante questiona, na inicial, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, e este já restou condenado pelo juízo de 1º grau, sendo mantida a sua prisão de natureza provisória, tem-se um novel título prisional, revelando-se que o habeas corpus em epígrafe perdeu o seu objeto. 2.
Habeas corpus prejudicado. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
20/02/2021 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 08:41
Prejudicado o recurso
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06/02/2021 01:03
Incluído em pauta para 09/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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06/02/2021 00:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 09:14
Juntada de parecer
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 13:56
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 08:56
Juntada de malote digital
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15/01/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804220-57.2020.8.10.0000 PACIENTE : CARLOS EDUARDO COELHO NAZARÉ IMPETRANTE : HAMILTON MARQUES SILVA (OAB/PA Nº 26.098) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES/MA INCIDÊNCIA PENAL : ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR SUBSTITUTO : DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Hamilton Marques Silva em favor de Carlos Eduardo Coelho Nazaré, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Comarca de Cândido Mendes/MA.
Não há pleito de liminar.
Com este registro, determino que se requisitem à referida autoridade judiciária informações pertinentes ao presente feito, especialmente quanto ao andamento da demanda criminal ali em andamento, que deverão ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
11/01/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:13
Juntada de documento
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18/12/2020 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2020 14:25
Conclusos para despacho
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22/04/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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