TJMA - 0002718-02.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002718-02.2009.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859) APELADO: MARIA AUXILIADORA FREIRE ADVOGADOS: ANTONIO GUEDES DE PAIVA NETO (OAB/MA7180); LUIS HENRIQUE COUTO DE AZEVEDO (OAB/MA 6861) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Vistos etc.
Em virtude do reconhecimento de repercussão geral das controvérsias alusivas às “(d)iferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão” e às “(d)iferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I” pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente nos Recursos Extraordinários n. 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), ambos pendentes de julgamento e atualmente sob relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia – e os quais constituem tema central devolvido no vertente recurso –, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões e tramitem no território nacional (CPC, art. 1.035, §5º), DETERMINO a suspensão da tramitação da presente apelação cível, devendo os autos aguardar em Secretaria até o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265) pelo Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
10/11/2021 13:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/11/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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08/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2021 15:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE PAIVA NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:35
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 29/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 10:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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