TJMA - 0811467-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VENILSON VIANA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:44
Juntada de malote digital
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26/08/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2024 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2024 16:48
Juntada de petição
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26/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCOS VENILSON VIANA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 22:43
Juntada de petição
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17/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0811467-55.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Mandado de Segurança nº 0801129-33.2021.8.10.0061.
Unidade Judiciária: 1ª Vara de Viana.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Ricardo Gama Pestana.
Agravado : Marcos Venilson Viana Costa.
Advogada : Sammara Letycia Pinheiro Castro (OAB/MA 20189).
Relatora: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Viana, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801129-33.2021.8.10.0061 ajuizado pelo agravado, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: “(…) para determinar à autoridade coatora - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, no prazo de 24 horas contados da notificação, PROCEDA A INCLUSÃO do nome do impetrante MARCOS VENILSON VIANA COSTA na RELAÇÃO DOS PRAÇAS APTOS A PROMOÇÃO ao posto de 2º SARGENTO PM, prevista para o próximo dia 17 DE JUNHO DE 2021, até ulterior deliberação deste juízo.
Determino, por oportuno, a notificação da autoridade coatora, inclusive por email ou outra via eletrônica, para que tome conhecimento da presente decisão e para que preste as informações, no prazo legal de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009), encaminhando-se cópia da presente decisão.
Em consonância com o disposto no art. art. 537, § 1º1, do NCPC, fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado pelo impetrado, multa esta que deverá ser recolhida em conta judicial, somente podendo ser liberada mediante Alvará Judicial, sem prejuízo de aplicação de outras medidas autorizadas pelo aludido dispositivo legal.” Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque: a) possui natureza satisfativa, violando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; b) o ato impugnado é legal, uma vez que amparado no art. 13, inciso XIII, do Decreto 19.833, de 29/8/2003, cuja regularidade já fora reconhecida em diversas ocasiões no TJMA; c) a multa fixada por descumprimento é exorbitante. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do pedido de liminar.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300, do CPC, a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC, especificamente quanto ao agravo de instrumento, autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, obviamente, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso concreto, em exame perfunctório, típico desta fase processual, não vislumbro, primo icto oculi, restar configurado o periculum in mora, a justificar, de pronto, a liminar recursal vindicada, assim definido na doutrina: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
A decisão recorrida apenas estabelece a obrigação de que o ente público promova a inclusão do agravado no quadro de acesso de promoções, fato que, ainda que efetivamente houvesse sido concretizado – ou seja, houvesse a promoção (não houve demonstração) – não traduz um risco de irreversibilidade a ponto de justificar a imediata suspensão da ordem do juízo de base, posto que, em caso de eventual sucesso no julgamento de mérito recursal, seria perfeitamente possível o retorno ao status quo ante (volta ao posto/patente antecessor).
Portanto, trata-se de matéria viável de ser apreciada quando do julgamento de mérito, em análise exaustiva do órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris, sobretudo por se tratar de demanda de reduzida tramitação.
Não menos importante, quanto à multa pelo descumprimento, não consta dos presentes autos (e nem da demanda de base) qualquer indicativo, mesmo remoto, de que há risco imediato de constrição judicial dos bens do agravante que autorize a concessão do efeito suspensivo almejado, mormente porque inexiste o risco efetivo de dano ou sua difícil reparabilidade, já que, até o momento, não há ato judicial expedido que extrapole a obrigação inicial de cumprimento do pleito antecipatório apresentado pelo agravado, cuja incidência de multa só ocorrerá em caso de mora imotivada, como é óbvio de se concluir.
A bem da verdade, aparentemente o valor fixado (R$ 500,00 diário, limitado a R$ 50.000,00) é hábil a efetivamente exercer influência, não sendo, pois, irrisório ou exorbitante, se mostrando adequado para assegurar o cumprimento da prestação de fazer ordenada, atendendo ao disposto no art. 537 do CPC. É de se ressaltar, inclusive, que inexiste razão para a sua modificação ou exclusão, em não tendo sido cominada a medida coercitiva em concreto, cuja revisão é passível até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na execução, já que o instituto não preclui ou faz coisa julgada material, senão vejamos: “A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa. (…).
Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado.
Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julgada material.
O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material (STJ, 3ª Turma, REsp 681.294/PR, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 18.12.2008, DJE 18.02.2009)”.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 951 e 952 Diga-se, ainda, que a própria percepção de eventual montante atinente à multa em questão – se eventualmente não reduzida ou excluída em momento posterior – dependerá do trânsito em julgado da demanda de base (art. 537, § 3º, do CPC), o que nem remotamente está próximo de ocorrer, uma vez que a ação ainda se encontra em fase inicial de tramitação.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cabendo-lhe informar eventual modificação do decisum recorrido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
12/11/2021 13:56
Juntada de malote digital
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12/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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