TJMA - 0000092-55.2016.8.10.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:54
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2025 09:53
Juntada de termo
-
10/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:37
Juntada de parecer
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25/11/2024 16:49
Juntada de petição
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12/11/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:09
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2024 09:37
Juntada de termo
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10/10/2024 14:58
Juntada de petição
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30/09/2024 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:29
Juntada de petição
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06/09/2024 10:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/08/2024 15:01
Juntada de recurso especial (213)
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29/08/2024 00:12
Publicado Acórdão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:44
Juntada de petição
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:38
Juntada de petição
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29/07/2024 16:16
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/07/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:30
Juntada de petição
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:43
Juntada de petição
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05/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 00:08
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2024 10:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/05/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:16
Conhecido o recurso de ELIZOMAR PEREIRA DOS REIS - CPF: *46.***.*48-60 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:09
Juntada de parecer
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:18
Juntada de parecer
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07/05/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 16:55
Juntada de petição
-
22/04/2024 17:36
Juntada de petição
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22/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2024 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2024 10:36
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 16:45
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:31
Declarada incompetência
-
28/02/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 13:28
Juntada de parecer do ministério público
-
30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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23/11/2023 17:10
Juntada de petição
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:55
Juntada de petição
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01/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/10/2023 13:18
Declarada incompetência
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18/10/2023 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:29
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000092-55.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZOMAR PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ELIZOMAR PEREIRA DOS REIS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros.
Dispõe a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Em decisão de Id. retro, o Juiz da 1ª Vara de Balsas declinou de sua competência a esta Vara Agrária, contudo, deixou de observar o que dipõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o requerido desta ação é o Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Luis, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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