TJMA - 0801005-16.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:15
Baixa Definitiva
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13/12/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIRINO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801005-16.2020.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: José Carlos Birino ADVOGADO: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos Birino contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do suposto contrato de abertura de conta corrente e dos descontos realizados, no período de janeiro de 2020 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, bem como para determinar a conversão da conta do consumidor em conta benefício isenta de tarifas ou taxas bancárias, restituindo, na forma dobrada, as parcelas efetivamente descontadas, cujo valor deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento da sentença. Nas razões recursais da Apelação Cível (Id. n° 12291898), o Apelante informa que ajuizou a presente ação em virtude de cobranças de tarifas (Cesta Bradesco Expresso), feitas indevidamente pelo Banco Bradesco S/A, que resultaram em prejuízos materiais. Aponta o Apelo que deve a sentença recorrida ser reformada, por não ter reconhecido o direito à indenização por danos morais, contemplando apenas o direito de recebimento em dobro das parcelas descontadas. Sustenta que o Banco Apelado juntou apenas o contrato de abertura de conta, o qual não serviu para comprovar a legalidade da cobrança das tarifas na modalidade pacote ou cesta de serviços, deixando de juntar qualquer documentação que demonstrasse a legalidade da contratação ou ainda que esta consumidora teria anuído à cobrança da tarifa questionada, ou seja, não há comprovação do contrato específico de tarifas na modalidade cesta ou pacote de serviços como determina a legislação. Cita, nesse sentido, que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados por instituições financeiras são regulamentadas pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, que não foi observada pelo Juízo a quo.
Menciona que as instituições bancárias podem oferecer aos clientes e cobrar pelos serviços tanto através da cobrança individualizada quanto através de pacotes ou cestas com determinada combinação de serviços disponíveis, mas caso haja escolha pelo pacote de serviços, é cabível a cobrança de um valor mensal predeterminado, não podendo esse valor ser superior ao somatório das tarifas individuais que o compõe. Pede a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a responsabilidade do Banco Apelado, fixando indenização por danos morais diante da demonstração da anuência do consumidor através de um contrato específico sobre cobrança de tarifas decorrentes da transformação da conta fácil em conta corrente comum, conduta esta vedada, sendo indevida a cobrança de tarifas, o que gera o dever de indenizar. Pede a Apelante, ao final, que seja provido o Apelo para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a procedência do pleito referente a danos morais, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões do Banco (Id nº 12291902insurgindo-se contra as teses recursais do Apelo, reiterando que a cobrança dos serviços são lícitas e válidas, uma vez que foram contratados os seus serviços, na modalidade de conta corrente, sendo totalmente legal a cobrança de tarifa de Cesta de Serviços.
Defende, ao final, a inexistência de danos morais no caso em exame, razão pela qual requer o improvimento do Apelo. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça em lavra do Procurador, Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, no sentido de não ser necessária qualquer intervenção do Ministério Público (Id nº 12454898). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo por que está dispensada da realização do preparo.
Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias apresentadas a esta Corte de Justiça. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras.
Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I).
Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E.
Des.
Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 [1]da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS.
Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores.
De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a sentença recorrida, com acerto, concluiu pela ilegalidade das cobranças impugnadas pela Apelante, que viu seus proventos reduzirem diante do desconto do pacote de tarifas, sem que exista qualquer contrato da consumidora anuindo com tais serviços. Todavia, deixou o Decisum de reconhecer qualquer abalo de ordem moral diante dos fatos mencionados, quando, na verdade, reputam-se preenchidos os requisitos para, em conformidade com o disposto no art. 14 do CDC, imputar responsabilidade ao Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Deve, pois, ser reformada a sentença para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais, pois a sua configuração é inquestionável no caso vertente, não merecendo acolhida o argumento de que inexiste evento capaz de gerar dano à honra da Apelante.
Segundo Rui Stoco, no dano moral “[...] o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (in “Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência”. 7a Ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1714). Presume-se, portanto, que a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante se caracteriza de maneira in re ipsa, em razão dos descontos de tarifas, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Neste sentido, colaciono julgados desta E.
Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA.
I – o autor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante.
Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura; "Parc Cred Press", "Mora Cred Press", "tarifa bancaria", "tarifa bancaria", na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.
II.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.
III.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente.
IV.
Deve ser mantido o quantum arbitrado à titulo de danos morais quando forem estabelecidos com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelo conhecido e improvido. (AC nº 50745/2014, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 09/02/2015 (Destaquei) No mesmo sentido, concluíram Tribunais Pátrios, em circunstâncias análogas: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL - CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - VALOR DA TARIFA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE.
O recurso deve ser conhecido quando demonstradas as razões do inconformismo (art. 1.010, CPC/15).
A cobrança de tarifas em conta não movimentada por cheque é vedada pela Resolução BACEN n. 3.402, de 2006 (art. 2º, I).
Os descontos na conta corrente são indevidos, uma vez que ausente prova da efetiva prestação e utilização de serviços bancários que justificassem a cobrança de "tarifa de pacote serviços".
O dano moral decorre do transtorno causado pela instituição bancária ao privar o titular de parte dos recursos financeiros provenientes de aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10000180151839001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/04/0018, Data de Publicação: 19/04/2018) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Relação de consumo decorrente de contrato bancário.
Aplicação financeira para a percepção de benefício de natureza previdenciária recebido juntamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (conta salário).
Cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "MaxiConta Econômica" sem descrição do efetivo serviço prestado.
Consumidora que não teve segura e inequívoca ciência do serviço que lhe seria prestado pela instituição financeira.
Demanda fundada em fato do serviço.
Inversão do ônus da prova na forma por força da lei, quanto ao nexo causal.
Diminuição patrimonial de modesta receita, diante de descontos realizados na conta corrente de forma intermitente.
Instituição financeira que deixou de cumprir o dever de escorreita informação acerca dos termos e fruição dos serviços prestados.
Ilegalidade da cobrança do serviço bancário sob a rubrica "TAR MAXICONTA MENS".
Devolução dos valores pagos pela consumidora.
Afastamento da norma veiculada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Expectativa frustrada relativamente ao serviço que esperava fosse prestado.
Sem comprovação de obtenção de solução administrativa.
Compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável no caso concreto.
Reforma da sentença em pequena parte.
Provimento parcial do recurso.
Sem aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00527629620168190205, Rio de Janeiro, Campo Grande Regional, 2ª Vara Cível, Relator: Des(a).
Daniela Brandão Ferreira, Data de Julgamento: 28/11/2018, Vigésima Câmara Cível). No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante deve ser arbitrado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que se mostra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as circunstâncias fáticas dos presentes autos. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) alcança a justa reparação do prejuízo, nos termos do art. 944 do CC, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros moratórios fixados corretamente para a verba indenizatória e para os danos patrimoniais, não havendo qualquer ajuste a ser feito na sentença de 1º Grau, nesse aspecto. Em virtude da sucumbência total do Banco Apelado, fica a cargo desta instituição o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já compreendidas a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço do Apelo, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso para reconhecer o dever de indenizar a Apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 13 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
16/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 08:38
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS BIRINO - CPF: *55.***.*79-72 (REQUERENTE) e provido
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14/09/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 18:07
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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