TJMA - 0804538-76.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:40
Decorrido prazo de FABIANA NORTE CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:10
Juntada de despacho
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13/10/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2022 16:25
Decorrido prazo de FABIANA NORTE CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 20:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 10:22
Decorrido prazo de FABIANA NORTE CARDOSO em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:41
Juntada de apelação
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16/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804538-76.2017.8.10.0022 Autor: FABIANA NORTE CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARTINA SOUSA DE ALENCAR - MA16097, DAVID WILLAMY MARTINS DE BRITO MEDEIROS - MA16077 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV proposta por FABIANA NORTE CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consoante descrito na exordial, a autora é servidora pública efetiva do Município de Açailândia, investida no cargo de Secretária de Unidade Escolar, através da Portaria nº 594/2003.
Afirma a demandante que a municipalidade ré está a desatender o que determina o artigo 22 da Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994.
Desse modo, argumenta a postulante, que a URV (Unidade Real de Valor) foi instituída pela Medida Provisória nº 434/1994, reeditada pelas MPs nos 457/94 e 482/94 e derradeiramente convertida na Lei nº 8.880/1994 (Lei do Plano Real), que prevê indexação temporária de toda a economia brasileira, refletindo a variação inflacionária daquele período.
Assevera que tais atos normativos determinaram a conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos que, até então, era realizado normalmente no segundo dia útil após o dia 20 de cada mês, fosse feito em 1º de março de 1994.
Dessa forma, a referida conversão, na aludida data, acarretou perda inflacionária no índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), o que, segundo pontua a autora, culminou na garantia da percepção dos vencimentos pelos servidores dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) sem a redução do índice em questão.
Prossegue ressaltando que o direito vindicado consiste em obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, motivo pelo qual defende fazer jus à reposição salarial, observando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da demanda.
Assim, pede a procedência da ação, reconhecendo-se o direito à diferença percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre seus vencimentos, a fim de que seja incorporado definitivamente em sua remuneração.
Por derradeiro, requer a condenação do Município de Açailândia ao pagamento da totalidade das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e o acréscimo dos consectários legais.
Anexados à petição inicial os documentos de ID 8599586 (página 14 a 20) O Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando liminarmente improcedente o pedido autoral ao reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 332, §1°do CPC (ID 9112790).
A demandante, contra a aludida sentença, interpôs recurso de Apelação (ID 10804979), ao qual, por meio de decisão proferida pelo Desembargador Antonio Guerreiro Junior, deu-se provimento para “reformar” o comando sentencial, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau com vistas a regular apreciação do mérito (ID 20595125).
Retornando os autos à Primeira Instância, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia determinou a “intimação” do Município réu para apresentação de Contestação (ID 25541889).
Na peça contestatória (ID 29307502), o ente público demandado está a aduzir, preliminarmente, a ocorrência de prescrição na espécie.
Destaca, ademais, que, em dezembro de 2010, o Município de Açailândia editou a Lei nº 349, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério e, em maio de 2011, a Lei nº 357, que disciplina o plano de cargos, carreira e remuneração dos demais servidores municipais, de modo que ambas as leis, segundo assegura o réu, fixaram os salários dos servidores em reais, deixando, por isso, de ser omissa a Administração Pública do mencionado ente quanto a este tema.
Prossegue impugnando o requerimento de condenação do demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos formulados na petição de ingresso.
Intimada para manifestar-se quanto à referida contestação, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo legal para tanto (ID nº 44120038).
Em decisão de ID 35287741, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, não apresentaram manifestação (ID 52569648) É o que cabia relatar.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos cinge-se ao direito da parte autora, enquanto servidora municipal, obter revisão de seus vencimentos decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, bem como auferir o acréscimo remuneratório que lhe é corolário.
Cumpre registrar, prefacialmente, que desmerece acolhida a preliminar pela municipalidade suscitada de prescrição da totalidade da pretensão autoral, haja vista tratar a hipótese de direito à percepção de prestações de trato sucessivo, em relação à qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional.
Nesse sentido, é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula nº 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação No mérito propriamente dito, a demanda trata de matéria já assentada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos municipais é devido o pagamento resultante da conversão de Cruzeiros Reais para URV, conforme se infere dos julgados que seguem: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEI 8.880/1994.
CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV.
II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020).
Grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
LEI N. 8.880/1994.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO. (...) 2.
Esta Corte consolidou o entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009). 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias rejeitaram o pleito autoral porque os substituídos, servidores do Poder Executivo Federal, recebiam seus vencimentos/proventos no segundo dia útil do mês subsequente e não antes do último dia do mês. 4.
A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1445997/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
Grifou-se. Na mesma linha do entendimento daquele Tribunal Superior, o TJMA tem se posicionado, consignando, inclusive, que o direito à reposição salarial se estende aos servidores do Poder Executivo Municipal, de sorte que situações desse jaez já foram objeto de debates no âmbito dos órgãos fracionários e do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Confira-se o recente aresto jurisprudencial sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na espécie, por se tratar de ação ajuizada por servidoras pertencentes ao quadro funcional do Poder Executivo do Município de Graça Aranha, no cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme atestam documentos colacionados aos autos, não há dúvida de que fazem jus ao recebimento da diferença salarial em debate, todavia o quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, como determinou o magistrado de origem.
Isso porque os servidores públicos pertencentes ao quadro do Poder Executivo não se aplicam a mesma base de pagamento aos servidores do poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, em razão de que à época o pagamento era feito consoante uma tabela móvel.
II - Cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da autoral, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, em especial pela lei apresentada instituir novo plano de carreira do magistério municipal, cargo diverso das autoras.
III - Apelo improvido”. (ApCiv 0134862020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020 , DJe 17/12/2020).
Grifou-se.
Ressalta-se, a propósito, que no julgamento da Uniformização de Jurisprudência de nº 19.822/2006, em 27/05/2009, o Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento de suas Câmaras Cíveis a propósito da matéria discutida na vertente ação, reconhecendo o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, nas demandas dos servidores do Poder Executivo[1].
Logo, dúvidas inexistem quanto ao direito da postulante à recomposição das perdas salariais emanadas pela conversão monetária irregular, notadamente porque ausente nos autos qualquer comprovação por parte do Município de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da autoral.
Destarte, não se desincumbiu a municipalidade de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Ritos[2].
Como consectário do entendimento esposado, faz jus a requerente ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, e sua implementação em folha de pagamento.
Para fins de cálculo da importância devida, deverão ser observadas as datas em que deveria ter sido implantada a recomposição salarial.
O cálculo dos valores expressos deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de liquidação de sentença, quando então serão objeto de detida análise por parte deste Juízo.
Consigne-se que os demonstrativos não poderão deixar de considerar as bases de cálculo devidas, os termos da presente fundamentação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870/947 – Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Açailândia a proceder à recomposição salarial da servidora FABIANA NORTE CARDOSO, porém o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o ente público, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observadas a prescrição quinquenal e sua implementação em folha de pagamento.
Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil[3].
Sendo a autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, 4º, II, do CPC[4].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROPOSTA DE SÚMULA.
I - "Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença." II - Súmula aprovada.
Unanimidade. [2] CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] CPC, Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. [4] CPC, Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do §3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; -
11/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:30
Decorrido prazo de FABIANA NORTE CARDOSO em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:26
Decorrido prazo de FABIANA NORTE CARDOSO em 10/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:31
Juntada de termo
-
15/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
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15/09/2020 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2020 11:30
Declarada incompetência
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16/07/2020 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2020 16:38
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 16:38
Juntada de termo
-
09/06/2020 13:19
Decorrido prazo de FABIANA NORTE CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 17:27
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2020 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 11:07
Juntada de contestação
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23/01/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 12:30
Recebidos os autos
-
13/06/2019 12:30
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2018 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2018 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2018 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2018 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/03/2018 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2017 09:52
Declarada decadência ou prescrição
-
07/11/2017 08:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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