TJMA - 0802763-70.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 21:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:29
Juntada de petição
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29/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 23:41
Declarada incompetência
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14/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:14
Processo Desarquivado
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30/05/2022 11:51
Juntada de petição
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30/05/2022 11:50
Juntada de petição
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21/01/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 09:40
Juntada de petição
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13/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802763-70.2021.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Requerido(a): ADRIANE NEVES BRAGA SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id. 55315282), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, III, CPC), na forma autorizada pelo art. 725, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Judicial, caso necessário.
P.R.I.
ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, 9 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
10/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:44
Homologada a Transação
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28/10/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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