TJMA - 0801495-08.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:51
Decorrido prazo de ARIEL FONSECA PEREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801495-08.2019.8.10.0008 PJe Requerente: ARIEL FONSECA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE PEREIRA LOPES - MA20133 Requerido: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 40780657 destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:20
Extinto o processo por desistência
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06/02/2021 18:01
Juntada de petição
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29/01/2021 10:49
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2020 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2020 11:33
Juntada de petição
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23/10/2020 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2020 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2020 01:53
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 16:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/10/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
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13/06/2020 12:44
Juntada de petição
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23/05/2020 18:56
Decorrido prazo de ARIEL FONSECA PEREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 17:46
Juntada de Certidão
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17/03/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 23:58
Juntada de petição
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04/03/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/02/2020 21:46
Juntada de petição
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23/01/2020 12:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/01/2020 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/01/2020 18:53
Juntada de petição
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21/01/2020 14:46
Juntada de contestação
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20/01/2020 22:06
Juntada de petição
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10/01/2020 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2019 08:38
Juntada de diligência
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27/11/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 15:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 12:26
Juntada de petição
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05/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2019 13:09
Conclusos para decisão
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05/11/2019 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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