TJMA - 0852737-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 11:56
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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20/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0852737-56.2021.8.10.0001 Requerente: JOSE MARIA FORTES BRAGA e outros (2) SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por JOSE MARIA FORTES BRAGA e outros (2), objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de ANA AMELIA SILVA BRAGA, já falecida.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 58215457).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Interdição e Sucessões -
16/12/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:54
Extinto o processo por desistência
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15/12/2021 09:22
Juntada de petição
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13/12/2021 13:09
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:06
Juntada de petição
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10/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:45
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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09/12/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo. nº 0852737-56.2021.8.10.0001 Requerente: JOSE MARIA FORTES BRAGA e outros (2) DESPACHO. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido ofício ao Gerente do BANCO DO BRASIL, agência 1414-1, conta n° 21921-5, para informar a existência de conta e/ou saldo em nome da de cujus ANA AMELIA SILVA BRAGA (CPF nº *76.***.*75-34). Constata-se que o prazo fixado no expediente já expirou, e a instituição financeira permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação a este Juízo, demonstrando total falta de cooperação com a Justiça. Preceitua o art. 6º, do CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim sendo, determino a intimação do BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar as informações já requisitadas, sob pena de multa, revertida em favor do espólio, e ainda encaminhamento de cópias dos ofícios ao Ministério Público Estadual para, se assim entender, propor ação penal. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. São Luís/MA, 02 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
06/12/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:52
Juntada de Ofício
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02/12/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:07
Juntada de petição
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24/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:25
Juntada de petição
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17/11/2021 04:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0852737-56.2021.8.10.0001 Parte autora: JOSE MARIA FORTES BRAGA e outros (2) Advogado: Marcus Rafael Araújo Miranda, OAB/MA 13.464 DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus Ana Amélia Silva Braga.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, agência Conta Corrente de nº 21.921-5, na Agência nº 1414-1, pela via eletrônica, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Ana Amelia Silva Braga (CPF nº *76.***.*75-34), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período a partir de 09/10/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. 4 - À Secretaria para pesquisar eventuais valores existentes no sistema SISBAJUD em nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
12/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:41
Juntada de petição
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11/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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