TJMA - 0800499-80.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800499-80.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 10 de dezembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
09/12/2021 13:53
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de MARTINHA MARIA MARTINS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:36
Publicado Acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800499-80.2021.8.10.0059 RECORRENTE: MARTINHA MARIA MARTINS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5867/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS NA CALÇADA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA REQUERENTE.
CONSERTO REALIZADO NO DIA SEGUINTE DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 03 dias do mês de novembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais proposta por MARTINHA MARIA MARTINS SANTOS em face da BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., na qual a autora alega que, em 29 de outubro de 2020, os funcionários da requerida compareceram à sua residência e quebraram sua calçada para instalar o hidrômetro sem a presença de nenhum morador para acompanhar o serviço.
Sustenta que a destruição da calçada causada pelos funcionários da ré colocou em risco a parede de seu imóvel, que se encontra na iminência de desabar.
Dito isso, requereu que a ré realizasse os reparos na calçada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A sentença, de ID nº 12191216, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes termos: “[…] No caso em tela, restou incontroverso nos autos que em outubro de 2020 foi realizada a instalação de hidrômetro na residência da autora e que, em virtude do serviço, houve danificação da calçada do imóvel. É bem verdade que compete à concessionária ré a reparação de calçadas eventualmente danificadas durante a instalação do aparelho de medição de consumo.
No entanto, é também incontroverso que a requerida realizou os reparos necessários, considerando que assim reconhecido pela própria requerente, a qual, entretanto, não comprovou que o serviço não foi realizado satisfatoriamente ou que sua calçada persistiu danificada mesmo após o conserto feito pela requerida. [...]” Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID nº 12191219) no qual sustentou que “apesar do período de tempo que a Autora ficou com seu imóvel quebrado, a mesma decisão não achou por bem decretar a restituição do dano sofrido”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido da indenização por danos morais.
Contrarrazões em ID nº 12191223. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A demanda objetiva, em suma, a condenação da ré em indenização por danos morais, em decorrência de ato praticado pela concessionária de água e esgoto, que consistiu, segundo a parte autora, na quebra da calçada da sua residência durante a instalação de hidrômetro.
Em seu recurso, a recorrida comprovou que providenciou, no dia seguinte da instalação do hidrômetro, os reparos necessários na calçada da recorrente, conforme atestam as fotos anexadas na contestação em ID nº 12191208, cumprindo o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a alegação de que a parte autora tenha sofrido danos morais não encontra guarida nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.
Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
Nessa senda, tenho que há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.
Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas.
Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência, a fim de que a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada.
Importante destacar que a recorrida resolveu o problema – conserto da calçada - antes mesmo da sua interpelação judicial ou de qualquer prejuízo maior para a consumidora.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:47
Conhecido o recurso de MARTINHA MARIA MARTINS SANTOS - CPF: *81.***.*92-53 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 01:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:28
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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