TJMA - 0000618-52.2007.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA LEDA DO CARMO PLACIDO em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA LEDA DO CARMO PLACIDO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:14
Juntada de diligência
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17/08/2023 01:54
Juntada de petição
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16/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0000618-52.2007.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LEDA DO CARMO PLACIDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias à alteração da classe processual da presente demanda junto ao sistema PJe, para Cumprimento de sentença, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação integral do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 97107649), sobre o qual a parte autora e seu patrono requereram a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos, em apartado, a serem depositados em conta bancária de titularidade deste.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou integralmente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória, tudo conforme Id. 97107647 e ss.
Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás de depósitos para transferência dos valores depositados nos autos para a conta de titularidade do advogado da autora indicada no Id. 97252806, por meio do sistema SISCONDJ, conforme especificado na planilha de cálculos (Id. 97107648), respectivamente em nome da exequente Ana Leda do Carmo Placido, e de seu causídico Thiago Milhomem Bandeira de Melo, este inerente aos honorários sucumbenciais.
Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor da demandante.
Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso a advogada não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 75/2022.
Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da autora para tomar ciência do referido depósito.
Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
São Mateus/MA, 20 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
09/08/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:03
Juntada de petição
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20/07/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:05
Juntada de petição
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18/07/2023 11:55
Juntada de petição
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18/07/2023 07:47
Recebidos os autos
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18/07/2023 07:47
Juntada de despacho
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19/05/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de ANA LEDA DO CARMO PLACIDO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2007
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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