TJMA - 0834438-02.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:41
Juntada de despacho
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21/01/2022 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2022 15:25
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:28
Juntada de apelação
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13/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834438-02.2019.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LEANDRO LUIS MARTINS PINTO em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 02/02/2014, exercendo hodiernamente o cargo de Soldado PMMA.
Relata o autor que se encontra no cargo de Soldado há mais de 5 (cinco) anos, não tendo sido promovido a Cabo PMMA até a data de ajuizamento da ação, em inobservância ao Decreto nº. 19.833/03, Decreto Estadual nº 26.189/09 e a Lei Estadual nº 6.513/95.
Assim requer que o réu seja condenado à obrigação de fazer consistente na Promoção por tempo de serviço do autor à graduação de Cabo PM com data retroativa a 20 de fevereiro 2019, com todos os reflexos financeiros devidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A antecipação de tutela requerida foi indeferida, id. 22657720.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo que as alegadas preterições não procedem e, além disso, o autor não comprovou o erro administrativo a ensejar seu direito à promoção, id. 22786479.
Em sede de réplica, o autor rebate os argumentos da contestação, id. 23579628.
Instadas as partes a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 24709455.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a causa independe da produção de outras provas, nos termos do art. 332, III, CPC.
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
In casu, o autor busca sua promoção em ressarcimento por preterição, aduzindo que, não obstante ter preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação castrense vigente, o réu desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao autor.
Quanto às promoções em ressarcimento por preterição de militares ativos, temos o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão da questão: "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato Do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” “Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (...) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo." (destacamos) Com isso, entende-se dos dispositivos acima que a promoção por ressarcimento por preterição de policial militar ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
Nesse sentido, não concedendo a promoção do autor na época devida, optando por promover policiais mais modernos, nasce, para o pretendente, o direito à promoção em preterição.
A promoção para o posto de Cabo PMMA tem requisitos previstos nos artigos 22 e 40 do Decreto 19.883/2003: “Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço”; “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 05 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; E o interstício, para fim de serviço arregimentado, para fins de promoção, é aquele acima citado, sendo que, no presente caso, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que fora preterido nas suas promoções, com a promoção de policiais que adentraram na corporação posteriormente a ele.
No entanto, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor.
Não obstante a promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que as promoções para o posto de Cabo são realizadas unicamente pelo critério do tempo de serviço, todavia, não gera direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, devendo ser cumprindo outros requisitos, conforme acima apontados.
De modo que, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense, em especial, pelo fato de que os documentos juntados, em sua maioria dizem respeito a promoções de policiais mais antigos que o autor que, em nada, influência na alegada preterição ventilada.
Dessarte, muito embora o autor tenha o tempo de serviço necessário para ser promovido, observa-se que as provas carreadas aos autos não denotam qualquer erro administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário e, por conseguinte, reconhecer o direito à promoção em ressarcimento por preterição.
Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 18:58
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2019 12:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2019 14:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/10/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 15:30
Juntada de petição
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19/09/2019 08:28
Juntada de petição
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18/09/2019 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 08:10
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2019 08:10
Juntada de Certidão
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17/09/2019 11:23
Juntada de petição
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26/08/2019 08:52
Juntada de contestação
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22/08/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2019 18:08
Conclusos para despacho
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20/08/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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