TJMA - 0834438-02.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:41
Baixa Definitiva
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08/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO LUIS MARTINS PINTO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834438-02.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB MA11996 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas que foram devidamente enfrentadas inexistindo os vícios do artigo 1.022 do CPC.
IV.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEANDRO LUIS MARTINS PINTO contra o acórdão de ID 22352527 que negou provimento ao apelo interposto pela parte demandante, ora embargante, mantendo integralmente a sentença de base que julgou improcedente o pedido da inicial, por considerar que não ocorreu nenhum erro administrativo.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega ocorrência de erro material no acórdão vergastado, tendo em vista que concluiu em sua fundamentação pela ausência de curso para a graduação de cabo e que o autor concluiu apenas o interstício como requisito para promoção, entretanto, as provas colacionadas aos autos demonstram que o embargante cumpriu tal requisito.
Argui que a pretensão contida na inicial diz respeito à promoção em ressarcimento por preterição, não devendo ser confundida com outras promoções previstas em lei, pois a presente ocorre independe de vagas e não gera direito ou prejuízo a outros militares, seu requisito diz respeito a comprovação da preterição por militares mais modernos.
Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, consequentemente, reformado o acórdão nos pontos suscitados, para o fim de que seja sanado o erro material apontado no acórdão quanto a promoção para graduação de Cabo PMMA, tendo em vista que já possuía curso para a graduação pretendida e houve a preterição por militares mais modernos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a parte ora embargante, LEANDRO LUIS MARTINS PINTO, alega ocorrência de erro material no acórdão vergastado, pois em que pese a fundamentação tenha sido no sentido de que o ora recorrente concluiu apenas o interstício como requisito para promoção, as provas colacionadas aos autos demonstram que o embargante cumpriu tal requisito, visto que realizou o curso de formação, portanto, demonstrado o erro administrativo ocorrido com a preterição.
Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado.
Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC.
São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide.
No presente caso, cumpre trazer a baila o trecho do acordão combatido que esclarece bem a questão, senão vejamos: “O citado dispositivo legal se refere ao interstício necessário para a ocorrência do direito à promoção.
Entretanto, não se trata do único requisito necessário para que o militar faça jus à promoção.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 40 do Decreto nº 19.833/2003, “Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção”.
Analisando os documentos anexados pelo apelante, constato que o militar não comprovou que tinha o curso necessário à obtenção da citada promoção.
Logo, não verifico a ocorrência de erro administrativo, de modo que a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida in totum.
Com essas considerações, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”.
Logo, não se verifica nenhum vício nesse ponto específico do voto condutor do acórdão embargado.
Vale dizer, tanto na análise do recurso de Apelação, bem como na análise dos presentes Embargos de Declaração não constato nenhum elemento, fato ou prova que corrobore com as arguições do embargante no sentido de que o recorrente tenha preenchido todos os requisitos par obter a promoção.
Demais, a informação de que o embargante não possuía nenhum curso se encontra em seu próprio Histórico Militar (ID 14698058).
Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de erro material, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada.
Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas no apelo, sendo oportuno pontuar que as contrarrazões são apenas um meio de refutar as teses contidas no recurso, de modo que são enfrentadas pontualmente a cada arguição contida no próprio recurso analisado.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 22597378120218260000 SP 2259737-81.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
Com base nas razões supraalinhadas, REJEITO aos Embargos de Declaração por inexistência dos vícios apontados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS , 29 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 10:34
Juntada de petição
-
20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 09:47
Juntada de petição
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08/06/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:30
Juntada de petição
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07/02/2023 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834438-02.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/01/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 15:28
Juntada de petição
-
20/12/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 14:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2022 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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16/12/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834438-02.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADO.
INTERSTÍCIO COMPROVADO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
NÃO APRESENTADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos, considerando inocorrência de erro administrativo. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que embora o recorrente tenha cumprido o interstício exigido para a promoção de Soldado a CABO PMMA, o apelante não comprovou que fez o curso de formação exigido pelo parágrafo 1º do artigo 40 do Decreto nº 19.833/2003. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "ACÓRDÃO OS DESEMBARGADORES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL POR DECISÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO LUIS MARTINS PINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública o Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, julgou improcedente o pedido da inicial, por considerar que não ocorreu nenhum erro administrativo.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a sentença vergastada não merece prosperar, arguindo que o juízo de base confundiu o instituto da promoção por tempo de serviço (fundamento da sentença) com a promoção em ressarcimento por preterição (pedido do apelante).
Sustenta que a promoção almejada está em congruência fática às habilitações do autor, ora apelante e que independem de vaga, nos termos do artigo 87 do Decreto nº 19.833/2003.
Afirma que demonstrou a quebra da ordem de antiguidade, visto que juntou documentos dos militares paradigmas mais antigos ou da mesma barra que passaram a sua frente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, deferindo o pedido de promoção do apelante à graduação de CABO PMMA em 2019, tendo em vista a preterição do recorrente.
Contrarrazões ID 14698087 refutando a apelação em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer ID 15862657 em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos, considerando inocorrência de erro administrativo.
O autor/apelante busca sua promoção em ressarcimento por preterição, aduzindo que, não obstante ter preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação pertinente, o ora apelado desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao recorrente.
Com efeito, o Decreto nº 19.833 de agosto de 2003 foi alterado pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, assim estabelecendo os novos critérios para promoção na carreira da polícia militar: Art. 40.
Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos.
II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO”.
O citado dispositivo legal se refere ao interstício necessário para a ocorrência do direito à promoção.
Entretanto, não se trata do único requisito necessário para que o militar faça jus à promoção.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 40 do Decreto nº 19.833/2003, “Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção”.
Analisando os documentos anexados pelo apelante, constato que o militar não comprovou que tinha o curso necessário à obtenção da citada promoção.
Logo, não verifico a ocorrência de erro administrativo, de modo que a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida in totum.
Com essas considerações, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:21
Conhecido o recurso de LEANDRO LUIS MARTINS PINTO - CPF: *25.***.*93-21 (APELANTE) e não-provido
-
08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:34
Juntada de parecer
-
03/12/2022 04:48
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 18:49
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/11/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2022 23:02
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 23:02
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 14:55
Juntada de parecer
-
23/02/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:38
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0831682-83.2020.8.10.0001
Ramilson Barbosa Sena
Estado do Maranhao
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