TJMA - 0807068-91.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:24
Baixa Definitiva
-
13/12/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de ANDREVALDO LOPES BENICIO em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 22:39
Juntada de petição
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17/11/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0807068-91.2020.8.10.0040 AGRAVANTE : ANDREVALDO LOPES BENICIO ADVOGADOS : LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB/MA 20.304), BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES (OAB/MA 7.474) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DO ESTADO : RICARDO GAMA PESTANA RELATOR : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foi reestruturada por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo agravante, qual seja, policial militar. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 27 de abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da ação movida contra si por Andrevaldo Lopes Benicio, julgou procedente o pleito autoral de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Nas razões do recurso de apelação, o Estado do Maranhão suscitou a prescrição total do direito da parte.
Nesse sentido, relatou a prescrição do fundo do direito postulado e, subsidiariamente, a quinquenal.
Seguiu afirmando que a partir do plano de carreira dos servidores estaduais houve uma reestruturação dos vencimentos, sendo este o limite temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração, conforme decidido, inclusive, em repetitivo pelo STF.
Nestes termos, requereu a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Amparado no art. 932, V, “b”, do CPC, deixei de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, dar provimento ao apelo, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Inconformado, o militar, ora recorrente, interpõe o presente agravo interno sustentando, em síntese, que o STF firmou entendimento de que o término de incorporação do percentual de URV, por lei que reestrutura a carreira profissional, é possível, desde que havendo a recomposição, na própria lei, do índice apurado.
Assim, defende que a decisão agravada destoou do entendimento firmado pelas Cortes Superiores ao admitir que a lei estadual de reestruturação das carreiras militares promoveu a recomposição do índice de URV, mesmo sem o ter feito de forma expressa.
Nesta linha, pugna pela reforma da decisão fustigada para que seja afastada a limitação temporal para pagamento de URV, uma vez que a lei que reestruturou sua carreira não promoveu a recomposição de perda da errônea conversão da moeda, na forma já cristalizada pelo STJ e STF.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões reiterando a tese consignada nas razões da apelação, pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo agravante, qual seja, policial militar.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 27 de abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Em verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
O autor, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira dos militares, concretizada em 27/04/2007, pela Lei nº 8.591.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa do seguinte julgado, de minha relatoria: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso provido. (APC 561832017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/03/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:36
Conhecido o recurso de ANDREVALDO LOPES BENICIO - CPF: *13.***.*51-79 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:28
Juntada de petição
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13/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:43
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/01/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:58
Conhecido o recurso de ANDREVALDO LOPES BENICIO - CPF: *13.***.*51-79 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e provido
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11/12/2020 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2020 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2020 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 23:13
Recebidos os autos
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20/11/2020 23:13
Conclusos para decisão
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20/11/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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