TJMA - 0800718-43.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 20:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 21:22
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 21:22
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 21:58
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
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28/02/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2022 09:28
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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11/02/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 22:30
Juntada de Ofício
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09/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:31
Juntada de petição
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08/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:04
Juntada de petição
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07/02/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:32
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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28/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:05
Juntada de petição
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25/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:26
Juntada de petição
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24/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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21/01/2022 09:14
Juntada de recurso inominado
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800718-43.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: HÉLIO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - OAB/SP 290.961 REQUERIDA: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI - OAB/MA 13.871-A SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
O Requerente, motorista de aplicativo da Requerida, solicita a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 542,53 (quinhentos e quarenta e dois reais, cinquenta e três centavos) relativos aos seus ganhos semanais do período de 01 a 07 de setembro de 2021, que supostamente não se foram repassados pela Requerida, bem como sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
De seu turno, a Requerida suscita inicialmente preliminares de: ausência de interesse de agir por não exaurimento das vias administrativas; incompetência territorial, uma vez que o foro eleito para dirimir a presente demanda seria a Comarca de São Paulo; não preenchimento dos requisitos para concessão da Justiça Gratuita.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que o valor cobrado teria sido repassado para a “Conta 99” do Requerente e que a demora para a transferência teria sido ocasionada pelo próprio Requerente, que, segundo afirma, não apresentou a conta para transferência, conforme exigido contratualmente.
Rejeita a tese de compensação por danos morais e pede pela improcedência dos pleitos autorais.
Feito o breve relato, decido.
Primeiramente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, pois, via de regra, nosso sistema jurídico não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ações (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Quanto à preliminar de incompetência territorial por existência de cláusula de eleição, entendo pelo seu afastamento, pois o Requerente, embora não seja consumidor, mas colaborador da Requerida, se encontra em situação de vulnerabilidade em comparação com esta.
De fato, a Lei e o Poder Judiciário buscam estabelecer não somente a igualdade formal entre as partes, mas, também, a igualdade substancial, de forma que a ideia da paridade de armas se concretize (art. 139, I, do CPC, art. 5º, I, da CF/1988). É bom frisar que o contrato entabulado entre as partes, embora não seja um contrato de consumo, possui natureza adesiva, obrigando as partes contratadas a se submeterem aos seus termos, embora sua aplicabilidade se torne extremamente onerosa para estas.
Efetivamente, a cláusula que elege o foro da Comarca de São Paulo como o competente para dirimir as controvérsias relativas ao Contrato assume proporções verdadeiramente leoninas perante a parte hipossuficiente, a qual, na maioria das vezes, é um indivíduo humilde que se obriga àquela para, assim, poder auferir seu parco sustento.
Diante de tais ilações, rejeito a preliminar de incompetência.
Em relação à preliminar de não preenchimento dos requisitos para concessão da Justiça Gratuita ao Requerente, esta também não procede, pois a Lei dos Juizados Especiais permite que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.
Apenas nas de valor superior a assistência se torna obrigatória (Art. 9º).
Rejeito esta preliminar.
No mérito,conforme já mencionado acima, a causa não envolve relação consumerista, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não é regido pelo CDC.
A matéria, assim, será apreciada unicamente com base nas regras de distribuição das provas estipuladas no art. 373, I e II, do CPC.
Vejo nos autos que o serviço de transporte por aplicativo fora devidamente prestado, não tendo a Requerida, todavia, apresentado provas de ter adimplido a devida contraprestação, embora o Requerente a tenha notificado pelo próprio chat de sua plataforma (ev's. 56025598 e 56025600).
Embora alegue a Requerida que a culpa pela ausência do depósito do valor seria do Requerente, o qual não teria informado a conta para transferência, conforme exigido contratualmente, aquela não apresentou provas de tal alegação.
Inobstante, há nos autos prova de que o Requerente indicou conta para transferência dos valores oriundos de seu trabalho (ev's. 57847696).
Em sua contestação, a Requerida juntou comprovante de transferência do valor de R$ 542,53 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Porém, o Autor esclareceu em réplica que, "para conseguir utilizar o valor, o Autor necessita solicitar pelo aplicativo da Ré um 'Cartão 99' para conseguir transferir seus ganhos" estando com seu pagamento retido em virtude de tal pendência e em razão do fato de ter solicitado seu cancelamento diante da inadimplência da Requerida.
Contra tal argumento, a Ré nada disse por ocasião da audiência (ev. 57857583).
A Requerida, ao não cumprir com a sua parte no contrato, deve ser considerada, pois, como inadimplente, nos termos do art. 389 do Código Civil, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Todavia, quanto ao pedido de danos morais, em que pese considerar os transtornos suportados pelo Requerente ao não receber o que lhe é direito, não entendo que tais contratempos sejam englobados pelo conceito de dano a ser indenização, vez que decorrentes de mero inadimplemento contratual. Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE O VALOR DE R$ 542,53 (QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), CORRIGIDOS COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A CONTAR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER ADIMPLIDA (07/09/2021 - ev. 56025592), INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
07/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 09:22
Juntada de petição
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08/12/2021 21:40
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:29
Juntada de petição
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08/12/2021 12:15
Juntada de contestação
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01/12/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800718-43.2021.8.10.0011 REQUERENTE: HELIO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - SP290961 REQUERIDA: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP DESPACHO: DESIGNO O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 10:00HS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data e hora designada, para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
Neste caso, sugere-se o comparecimento da parte interessada com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência para os devidos preparativos.
Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham e-mails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se o Requerente e cite-se a Requerida, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para o Requerente e de caracterização da revelia contra a Requerida.
Inverto desde já o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
19/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 22:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:32
Juntada de petição
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17/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800718-43.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: HELIO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - SP290961 REQUERIDA: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP DESPACHO: É cediço que todo imóvel na cidade de São Luís possui água e energia, e, sobre tais serviços, são cobradas taxas em forma de faturas mensais.
Essas faturas, correspondente a um dos últimos três meses, são comprovantes de endereços considerados válidos e atualizados. Referido documento é essencial à propositura da ação (CPC, art. 319), pois se presta a determinar a competência territorial do respectivo Juizado Especial (Resolução TJMA 61/2013).
Sem ele não é possível a comprovação de respeito ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da CF/1988).
A fatura pode ser no nome do autor, no nome de parente da parte autora (mãe, pai, cônjuge, desde que devidamente comprovado), de terceiros (desde que acompanhado de Declaração assinada pelo titular da fatura, com a assinatura devidamente reconhecida em Cartório) ou Contrato de Aluguel (com as assinaturas também reconhecidas em Cartório).
Assim, intime-se o Requerente, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15(quinze) dias, comprovante de endereço válido e atualizado, conforme explicado acima. Serve este despacho de Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data e hora do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
12/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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