TJMA - 0804682-09.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:15
Baixa Definitiva
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07/12/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CATUABA ZULEIDO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CATUABA ZULEIDO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804682-09.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CATUABA ZULEIDO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA NULA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - É assente na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimara propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
II- Assim, vislumbro que é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição.
III- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/11/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 22:30
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO CATUABA ZULEIDO - CPF: *00.***.*29-17 (REQUERENTE) e provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 08:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 01:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 15:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 06:08
Recebidos os autos
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18/08/2021 06:08
Conclusos para despacho
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18/08/2021 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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