TJMA - 0801302-26.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:29
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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19/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801302-26.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO NERES CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares arguida pela Contestante.
Primeiramente, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em seguida, em sede dos Juizados Estaduais não cabe a realização de prova pericial, porquanto, as provas devem vir já constituídas pelas partes para apreciação do pedido, isso, em razão dos princípios da simplicidade e da celeridade norteadores do procedimento sumaríssimo.
Entretanto, a realização da prova pericial é dispensável quando nos autos constem outras provas, robustas e incontroversas, do direito pleiteado.
Ainda mais, no caso em apreço, em que não há qualquer prova que seja passível de exame pericial.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar em exame.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Ab initio, impede asseverar que não foi necessário inverter o ônus probatório tendo em vista que o Requerido trouxe aos autos, em contestação, todos os elementos necessários para a análise da situação retratada entre as partes.
Em sua inicial, o Autor alega desconhecer o cartão consignado do qual estão sendo efetuadas as cobranças contra as quais se insurge.
Entretanto, em ID 54074932 o Banco Requerido juntou o termo de adesão a cartão de crédito consignado, do qual se extrai com clareza todos os detalhes da operação, devidamente assinado pelo Requerente e acompanhado da cópia dos seus documentos pessoais.
Com efeito, embora devidamente intimada a parte Autora não se manifestou para a produção de outras provas hábeis a comprovar a suposta fraude que alega ter tido no instrumento contratual.
Por isso, à luz da primeira tese do IRDR 053983/2016, qual seja: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”, não tendo ocorrido nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Assim sendo, forçoso concluir que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela Autora foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Nesse cenário, não há razão para reconhecer a ocorrência de danos morais ou, ainda, que a demandante mereça restituição em dobro de todos os valores pagos, até porque, evidenciado o seu total conhecimento sobre a avença contraída, como no caso em tela, os descontos efetuados constituem exercício regular do direito da instituição financeira.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se pronunciou sobre o tema, conforme arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (Ap 0570492016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)(grifei).
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase, consoante artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022 -
11/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:04
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 20:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 09:44
Juntada de petição
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19/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 14:07
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801302-26.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO NERES CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 16 de novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
16/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:56
Juntada de petição
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04/09/2021 20:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:52
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 17:56
Outras Decisões
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17/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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