TJMA - 0002559-66.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:23
Baixa Definitiva
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07/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002559-66.2017.8.10.0102 Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelado : Teresinha de Jesus da Silva Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697-A) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora.
III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos.
Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído.
No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos.
Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova.
Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de novembro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/11/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 22:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 01:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2021 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:14
Recebidos os autos
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27/07/2021 15:13
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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