TJMA - 0801886-92.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:32
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:01
Juntada de petição
-
10/04/2024 14:54
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 18:40
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:55
Juntada de termo
-
01/04/2024 15:40
Conta Atualizada
-
19/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:51
Juntada de termo
-
21/02/2024 11:47
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 10:00
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:14
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:09
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:02
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:08
Juntada de intimação
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21/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/07/2023 16:37
Juntada de termo
-
20/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:15
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 08:53
Juntada de recurso inominado
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01/10/2022 10:39
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0801886-92.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: KELLEN AUGUSTA SA MENEZES PROMOVIDA: GENERAL BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADA: THAIS ISABELLE MENDES EWERTON PROMOVIDO: POSITIVO INFORMATICA S/A ADVOGADA: ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA – OAB/MA 20.726 PROMOVIDOI: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN - OAB/MA 12.884-A SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por KELLEN AUGUSTA SA MENEZES em desfavor de GENERAL BRASIL SEGUROS S/A, POSITIVO INFORMATICA S/A e LOJAS AMERICANAS S/A Alega a autora, em suma, que dia 04/05/2021, adquiriu um tablete da positivo no valor de R$ 429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), bem como o seguro no valor de R$ 150,47 (cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos).
Aduz que o equipamento explodiu, e que se dirigiu até a loja para solucionar o problema, que na ocasião encaminhou por correios o produto para a seguradora.
Afirma que até o presente momento não teve repostas das partes.
Inconformada com o evento descrito na inicial, requer a restituição do valor pago pelo produto, bem com o seguro e indenização por danos morais.
Contestações apresentadas pelas demandadas, com preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela primeira e segunda requeridas, a qual rejeito de plano, vez que a promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira demandada, verifico que descabe razão ao demandado em suscitar tal preliminar, vez que participou do evento lesivo sofrido pela promovente, referente a lide objeto da presente demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, de modo que a rejeito.
Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do STJ, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que as promovidas contestaram as alegações exaradas na exordial, porém, não carrearam aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever.
Logo, as empresas demandadas não cumpriram com o ônus de provar a inexistência do direito da autora de ter restituído do valor pago pelo produto, de modo que a devolução do referido valor é medida que se impõe.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar às promovidas que procedam ao ressarcimento do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJ-RJ na apelação cível nº 00020931320168190052, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Compra de produto em loja virtual.
Alegação de que o produto teria sido entregue com defeito.
Responsabilidade de natureza objetiva do fornecedor dos serviços.
Empresa que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da entrega do produto por ela comercializado consoante forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Impunha-se, assim, sua condenação a reparar o dano do consumidor prejudicado, consistente na devolução integral da quantia paga pelo produto entregue com defeito, que deverá ser depositado no juízo de 1ª grau e entregue ao patrono da empresa mediante termo de depósito.
Ausente dos autos prova de que este fato tenha sido capaz de lesionar direto da personalidade do consumidor, ferindo sua dignidade fundamental.
Dano moral não configurado.
Sucumbência que se mostra recíproca.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMPRESA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00020931320168190052, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” Pelo exposto, e por tudo mais que contam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as empresas requeridas a pagarem à promovente o valor de R$ 429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), referente a restituição do valor pago pelo produto, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme já fundamento anteriormente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
27/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:39
Expedição de Informações por telefone.
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26/09/2022 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 14:50
Juntada de petição
-
06/07/2022 00:21
Juntada de petição
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05/07/2022 16:38
Juntada de petição
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04/07/2022 14:52
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 18:39
Juntada de protocolo
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23/06/2022 15:35
Juntada de petição
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23/06/2022 14:57
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:51
Juntada de petição
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18/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 14:17
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 19 de maio de 2022. PROCESSO: 0801886-92.2021.8.10.0007 REQUERENTE: KELLEN AUGUSTA SA MENEZES REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 24/06/2022 09:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
19/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:51
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2022 11:31
Juntada de Certidão de juntada
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13/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801886-92.2021.8.10.0007 REQUERENTE: KELLEN AUGUSTA SA MENEZES REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 06/07/2022 08:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
08/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 19:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 05/04/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2022 20:18
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:03
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:22
Juntada de contestação
-
01/04/2022 10:43
Juntada de petição
-
02/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 00:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:19
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 18:56
Juntada de contestação
-
13/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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13/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
PROCESSO: 0801886-92.2021.8.10.0007 REQUERENTE: KELLEN AUGUSTA SA MENEZES REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 Prezado(a) Senhor(a) Advogado CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 05/04/2022 08:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
10/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2021 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/10/2021 23:07
Juntada de contestação
-
12/10/2021 23:06
Juntada de petição
-
27/09/2021 19:41
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:48
Juntada de petição
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21/09/2021 11:46
Juntada de termo
-
21/09/2021 09:18
Juntada de termo
-
21/09/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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