TJMA - 0800826-34.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:49
Baixa Definitiva
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17/06/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DE JESUS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:50
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:38
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800826-34.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: RUI EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA nº 4.735 RECORRIDA: ROSA MARIA SILVA DE JESUS ADVOGADA: KARINA SILVA DE JESUS – OAB/MA nº 13.432 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.017/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – USUÁRIA PORTADORA DE INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA – DEMANDA DE NATUREZA URGENTE – ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO QUE DEVE OCORRER IMEDIATAMENTE, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nª 259 DA ANS – OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU A PRÁTICA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO COM O CONDÃO DE CAUSAR TRANSTORNOS QUE SUPERAM A NOÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – VALOR ARBITRADO EXORBITANTE, QUE NÃO CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – REDUÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o quantum da indenização por danos morais inicialmente fixado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, acompanhado do recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada de urgência concedida, e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que não houve negativa quanto ao fornecimento dos fármacos solicitados, como também o atendimento se deu dentro de prazo razoável.
Aduz que a própria demandante reconheceu que o medicamento prescrito não possuía disponibilidade no Estado do Maranhão, razão pela qual mesmo após adquiri-lo de forma particular, necessitou aguardar o prazo de cinco dias para entrega.
Ressalta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Obtempera, ainda, que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, enfim, o valor da indenização por danos morais estipulado, por reputar exorbitante.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão parcialmente à recorrente.
Cumpre observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
A parte autora imputa à operadora a falha na prestação de serviços, consistente na demora injustificada em atender à solicitação de fornecimento de medicamento antimicrobiano para tratamento de infecção pós-cirúrgica.
Com efeito, a demandada em sede de defesa, se limitou a alegar ter respeitado os prazos máximos, que variam entre 10 e 21 dias úteis, previstos na Resolução Normativa nº 259 da ANS.
Entretanto, por se tratar de demanda com natureza urgente, na qual o medicamento deveria ser imediatamente ministrado à paciente, que se encontrava com quadro clínico infeccioso pós-cirúrgico, o atendimento da solicitação deveria ocorrer imediatamente, consoante destaca o art. 3º, XIV, do mencionado ato normativo.
Nesse contexto, diversamente do que tenta induzir a recorrente, a irresignação da consumidora não diz respeito à demora ou não da entrega do fármaco, mas sim da análise administrativa quanto ao próprio pedido de fornecimento, cuja mora resultou na aquisição por via particular.
Assim, tenho que os argumentos fáticos e jurídicos da parte autora guardam verossimilhança.
A reclamada, ao revés, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Como bem destacado na sentença, negar autorização ou demorar mais tempo do que a saúde da paciente pode suportar têm o mesmo efeito nefasto de afastar dela o direito ao tratamento necessário para o restabelecimento da sua saúde.
A desídia da operadora resta evidente quando se infere que esta reconheceu solicitação que fora feita pela usuária em 23/04/2021, contudo, no somente enviou e-mail ao prestador de home care solicitando orçamento do medicamento no dia 26/04/2021 (ID nº 47814142), ou seja, três dias depois, não obstante a declaração constante nesse mesmo documento que se tratava de um caso de urgência.
Não por outro motivo a consumidora optou por acionar o Poder Judiciário, em caráter de tutela antecipada de urgência, a fim de resguardar o seu direito à saúde.
Desse modo, inequívoca a falha na prestação de serviços ou inadimplemento contratual por parte da operadora, razão pela faz jus a consumidora ao direito à compensação por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A conduta omissiva da recorrente, sem sombra de dúvidas, restringe o direito à saúde, bem tutelado constitucionalmente, por sua relevância, para a manutenção da qualidade de vida e da dignidade, e constitui ilícito apto a produzir danos morais e materiais, indenizáveis de acordo o art. 5º, X, da Constituição Federal, art.186 e art. 927, ambos do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Os danos morais restaram caracterizados pelo abalo psíquico sofrido pela recorrida que, como usuária do plano de saúde gerido pela recorrente, não teve acesso ao medicamento solicitado em caráter de urgência, mesmo tendo efetuado pagamentos de mensalidades, o que lhe acarretou transtornos que superam a noção de mero aborrecimento.
Ademais, a fim de salvaguardar a sua saúde, fora a recorrida obrigada a arcar com os elevados custos do fármaco de forma particular, quando figurava como obrigação da operadora de plano de saúde custear o atendimento e procedimentos necessários para resguardar o seu direito à saúde.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Embora a inequívoca falha na prestação de serviços, a parte reclamante não demonstrou maiores transtornos além do dissabor sofrido que pudessem justificar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Lembre-se que a compensação por danos morais também não se pode transmudar em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
Nesse contexto, tenho por viável a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o quantum da indenização por danos morais inicialmente fixado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/05/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 15:25
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 11:58
Juntada de petição
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28/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 07:39
Recebidos os autos
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14/01/2022 07:39
Conclusos para decisão
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14/01/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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