TJMA - 0802991-34.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802991-34.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ORLANDO PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 31/08/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
31/08/2022 09:36
Baixa Definitiva
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31/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 04:23
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DE ANDRADE em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802991-34.2019.8.10.0053 APELANTE: ORLANDO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 14546-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB/RJ 111030-S) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3.
Apelação cível parcialmente provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por ORLANDO PEREIRA DE ANDRADE contra sentença (ID 8235364) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A . De acordo com a petição inicial de ID 8235358, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo, postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. As razões do apelo (ID 8235365) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja declarada nula a contratação, e, por consequência, seja a instituição financeira condenada a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais. Contrarrazões ausentes. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito (ID 8667631). É o suficiente relatório.
Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao contrato nº. 150000212, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo pessoal consignado assinado pelo apelante (ID 8235345), o extrato para simples conferência de ID 8235346 e a ordem de pagamento de ID 8235347.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo.
Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. Porém, a parte autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. O mesmo não se pode afirmar quanto à condenação do apelante por litigância de má-fé.
Tal capítulo deve ser extirpado da sentença, à falta de fundamentação específica quanto ao pormenor. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
04/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:20
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e ORLANDO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *51.***.*94-53 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2022 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:40
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:19
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2021 05:07
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DE ANDRADE em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 10:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802991-34.2019.8.10.0053 Apelante : Orlando Pereira de Andrade Advogados: : Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) Apelado : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999 ) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Com base na determinação contida no OFC-GabDesJFAJ - 12017, da lavra do Exmo.
Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, cientificando os membros desta Corte acerca da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em Sessão Plenária, visando a tese jurídica sobre empréstimos consignados e a suspensão dos processos, individuais e coletivos, versando idêntica controvérsia, a suspensão do presente processo é medida que se impõe.
Isso porque, através de expediente proveniente da Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes vieram aos autos informações acerca do trânsito em julgado da 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR 5 (53.983/2016), ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas.
Desse modo, considerando que o se discute nestes autos são teses que ainda não transitaram em julgado, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que ali permaneçam sobrestados, até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/11/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 22:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/03/2021 21:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 21:42
Juntada de documento
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02/03/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/11/2020 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 13:32
Juntada de parecer
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21/11/2020 20:14
Juntada de petição
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16/11/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 15:57
Recebidos os autos
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19/10/2020 15:56
Conclusos para decisão
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19/10/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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