TJMA - 0852351-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/07/2025 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
03/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
03/07/2025 09:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/05/2024 14:52
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
 - 
                                            
16/05/2024 14:51
Juntada de termo
 - 
                                            
16/05/2024 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
16/05/2024 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
 - 
                                            
10/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
 - 
                                            
10/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ATEMISIA SANTOS FERRO em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ATEMISIA SANTOS FERRO em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2024 12:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
 - 
                                            
27/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
 - 
                                            
26/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/02/2024 15:54
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
25/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2024 12:49
Juntada de termo
 - 
                                            
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ATEMISIA SANTOS FERRO em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ATEMISIA SANTOS FERRO em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0852351-26.2021.8.10.0001 RECORRENTE: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) RECORRIDA: ARTEMISIA SANTOS FERRO Advogada: Danielle Silva Galdino (OAB/MA 15.713) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 28 de novembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 - 
                                            
28/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
27/11/2023 12:13
Juntada de recurso especial (213)
 - 
                                            
13/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
 - 
                                            
13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro a 02 de novembro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852351-26.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334).
Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e outros EMBARGADA: ARTEMISIA SANTOS FERRO Advogada: Dra.
Danielle Silva Galdino (OAB/MA 15.713) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
I - "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA).
II - No que tange ao prequestionamento numérico, o STJ definiu que "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento”.
III - Segundo o recente informativo nº 585 do STJ, "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada". (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0852351-26.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 26 de outubro a 02 de novembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator - 
                                            
08/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/11/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/11/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ATEMISIA SANTOS FERRO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
23/10/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/10/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/10/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/09/2023 03:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2023 03:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
22/09/2023 03:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
27/04/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ATEMISIA SANTOS FERRO em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ATEMISIA SANTOS FERRO em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
 - 
                                            
11/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0852351-26.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.234) e Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/MA 22.241-A) e outros EMBARGADO: ARTEMISIA SANTOS FERRO Advogada: Dra.
Danielle Silva Galdino (OAB/MA 15.713) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
04/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2023 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
30/03/2023 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
27/03/2023 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
 - 
                                            
25/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852351-26.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.234) e Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/MA 22.241-A) e outros APELADA: ARTEMISIA SANTOS FERRO Advogada: Dra.
Danielle Silva Galdino (OAB/MA 15.713) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
II - Apesar de não se tratar de cláusula obrigatória nos contratos de planos de saúde, o atendimento domiciliar, home care é considerado extensão do atendimento hospitalar, sendo abusiva sua restrição nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
III - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde, nega o fornecimento do atendimento em home care.
IV - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0852351-26.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 09 a 16 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator - 
                                            
23/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2023 10:49
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
16/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/03/2023 05:49
Decorrido prazo de ATEMISIA SANTOS FERRO em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 12:37
Juntada de petição
 - 
                                            
07/03/2023 09:43
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
24/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/02/2023 08:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
24/02/2023 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
19/10/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/10/2022 09:49
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
02/09/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2022 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800845-27.2018.8.10.0062
Rinaldo Barbosa Felipe
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Wendel Souza da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 12:05
Processo nº 0800845-27.2018.8.10.0062
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rinaldo Barbosa Felipe
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 12:45
Processo nº 0800845-27.2018.8.10.0062
Rinaldo Barbosa Felipe
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tiago Jose Feitosa de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2018 14:18
Processo nº 0852351-26.2021.8.10.0001
Atemisia Santos Ferro
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Ana Beatriz Ramada dos Santos Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 16:56
Processo nº 0013016-77.2014.8.10.0001
Claudia Pires Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Rebeca Castro Cheskis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00