TJMA - 0815058-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 21:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:05
Decorrido prazo de JANE ERNESTO DA SILVA SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815058-25.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante: JANE ERNESTO DA SILVA SOUSA Advogados: KATIMAR MOREIRA COSTA (OAB/MA 16534) E OUTRO Agravado: ATO DO REITOR DA UEMA - GUSTAVO PEREIRA DA COSTA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JANE ERNESTO DA SILVA SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte Agravante narra que participa de processo de inscrição e revalidação de diploma estrangeiro.
Alega que a parte agravada não encaminhou e-mail para a realização de apostilamento da revalidação, descumprindo as normas do EDITAL N.º 148/2021- PROG/UEMA.
Sustenta que não compareceu na data estipulada, pois não tomou conhecimento.
Disserta que tentou contato, mas não obteve nenhum retorno por e-mail.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, para que seja estipulada uma nova data para realizar o apostilamento.
Liminar indeferida (id 13507832).
Contrarrazões (id 13786661).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, se manifesta pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório. A decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Dos autos, ressoa que o Edital n.º 148/2021-PROG/UEMA, o qual traz o “Quadro de Agendamento Determinado para Comparecimento à CEG/UEMA para a Realização do Apostilamento Presencial do Diploma por Ordem de Inscrição”, que, com a sua publicação foi dado conhecimento a todos os interessados, inclusive à impetrante, acerca do dia e turno em que deveria comparecer para o apostilamento aqui versado, sendo que no caso desta foi designada a data de 04/06/2021, no turno vespertino.
Assim, como bem apontado pelo juízo de base, foi dado a conhecer à Agravante, através do meio de divulgação oficial dos atos do certame, no mínimo, a data e turno designados para o seu comparecimento presencial à CEG/UEMA, sendo frágil lastrear-se a concessão da liminar na alegação unilateral de que não recebeu o e-mail com os dados de comparecimento, e/ou de que compareceu em data posterior e não foi atendida em seu pleito. Como bem exposto no parecer ministerial, têm-se que todas as informações necessárias para a regular continuidade do processo de revalidação da impetrante foram prestadas no bojo do próprio Edital n° 148/2021- PROG/UEMA.
Inobstante a alegação de não ter recebido suposto e-mail por parte da impetrada, não se vislumbra qualquer prejuízo à candidata, tendo em vista que os Editais configuram o meio de comunicação oficial e isonômico da universidade com todos os candidatos.
Ademais, a candidata demonstra que enviou e-mail à universidade um mês após a data que deveria ter comparecido à CEG/PROG, com a informação de que somente naquele momento tomou conhecimento de sua inscrição havia sido deferida.
Desta feita, no caso concreto, não se trata de ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora, mas de inércia da candidata que não acompanhou a publicação do Edital n° 148/2021- PROG/UEMA e o prazo nele estabelecido para comparecimento presencial e realização do apostilamento.
Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
21/03/2022 10:38
Juntada de malote digital
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21/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 23:30
Conhecido o recurso de JANE ERNESTO DA SILVA SOUSA - CPF: *59.***.*46-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/01/2022 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 05:12
Decorrido prazo de JANE ERNESTO DA SILVA SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:12
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 17:50
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 12:51
Juntada de malote digital
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11/11/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815058-25.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante: JANE ERNESTO DA SILVA SOUSA Advogados: KATIMAR MOREIRA COSTA (OAB/MA 16534) E OUTRO Agravado: ATO DO REITOR DA UEMA - GUSTAVO PEREIRA DA COSTA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JANE ERNESTO DA SILVA SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte Agravante narra que participa de processo de inscrição e revalidação de diploma estrangeiro.
Alega que a parte agravada não encaminhou e-mail para a realização de apostilamento da revalidação, descumprindo as normas do EDITAL N.º 148/2021- PROG/UEMA.
Sustenta que não compareceu na data estipulada, pois não tomou conhecimento.
Disserta que tentou contato, mas não obteve nenhum retorno por e-mail.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, para que seja estipulada uma nova data para realizar o apostilamento. É o relatório.
DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Dos autos, ressoa que o Edital n.º 148/2021-PROG/UEMA, o qual traz o “Quadro de Agendamento Determinado para Comparecimento à CEG/UEMA para a Realização do Apostilamento Presencial do Diploma por Ordem de Inscrição”, que, com a sua publicação foi dado conhecimento a todos os interessados, inclusive à impetrante, acerca do dia e turno em que deveria comparecer para o apostilamento aqui versado, sendo que no caso desta foi designada a data de 04/06/2021, no turno vespertino.
Assim, como bem apontado pelo juízo de base, foi dado a conhecer à Agravante, através do meio de divulgação oficial dos atos do certame, no mínimo, a data e turno designados para o seu comparecimento presencial à CEG/UEMA, sendo frágil lastrear-se a concessão da liminar na alegação unilateral de que não recebeu o e-mail com os dados de comparecimento, e/ou de que compareceu em data posterior e não foi atendida em seu pleito.
Dessa maneira, neste momento processual, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela requerida.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido liminar até o julgamento do presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao MM.
Juiz da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
09/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 15:47
Juntada de petição
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30/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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