TJMA - 0851202-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:21
Juntada de petição
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27/04/2025 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:03
Juntada de petição
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23/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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19/03/2025 09:23
Juntada de petição
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12/03/2025 17:41
Juntada de petição
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20/02/2025 14:17
Juntada de petição
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18/02/2025 05:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:11
Juntada de petição
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05/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:38
Juntada de petição
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29/01/2025 17:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/01/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:15
Juntada de petição
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17/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:21
Juntada de diligência
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02/12/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:21
Juntada de diligência
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02/12/2024 14:52
Juntada de petição
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12/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 02:14
Decorrido prazo de DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:31
Juntada de petição
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13/08/2024 12:27
Juntada de petição
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09/08/2024 16:14
Juntada de petição
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07/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 15:26
Nomeado perito
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08/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:22
Juntada de petição
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04/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 02:43
Juntada de Certidão
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30/06/2024 15:47
Juntada de petição
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27/06/2024 22:24
Juntada de diligência
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27/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 22:24
Juntada de diligência
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05/06/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:29
Juntada de petição
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22/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:54
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:53
Juntada de petição
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04/02/2024 20:06
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2024 10:07
Juntada de petição
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31/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 17:05
Nomeado perito
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26/01/2024 17:05
Outras Decisões
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09/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:13
Juntada de petição
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13/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851202-92.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CREUZA PRIVADO TAVARES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela parte autora, no ID 102319985.
São Luís, 04 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
09/11/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 19:12
Juntada de petição
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25/09/2023 18:10
Juntada de petição
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25/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851202-92.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CREUZA PRIVADO TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 101719239 - Compulsando os autos, verifica-se o retorno dos autos à este juízo pelo Tribunal ad quem, em decorrência de provimento do recurso de apelação interposto pela parte requerente, no qual foi reconhecida a nulidade da sentença proferida, para que seja oportunizada às partes a instrução probatória.
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação, para fins de viabilizar a perícia técnica no documento, sob pena de ser considerada dispensada a perícia pelo reconhecimento tácito da inautenticidade do documento, na forma dos arts. 428 e 429, do CPC.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:26
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:26
Juntada de despacho
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14/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:44
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851202-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA PRIVADO TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada - BANCO DAYCOVAL CARTOES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
23/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:06
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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26/12/2022 09:42
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851202-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA PRIVADO TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e indenização por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada por CREUZA PRIVADO TAVARES contra BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial que, em novembro de 2015, a requerente foi procurado por um agente do banco requerido, o qual lhe ofereceu proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com taxa mínima de juros e outras condições especiais para funcionários públicos do Estado do Maranhão.
Diante disso, relata que manifestou interesse em adquirir os serviços, ocasião em que celebrou contrato com o requerido para obtenção do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor que seria pago em 36 parcelas de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), com início dos descontos previsto para dezembro de 2015 até novembro de 2018.
Contudo, ressalta que, foi vítima de um golpe, posto que solicitou um empréstimo na modalidade consignado, e o requerido inseriu no sistema um cartão de crédito consignado, gerando dívida infinita e impagável.
Ao final, requereu, portanto, a procedência da demanda para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados referente ao cartão consignado, a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de id. 55592365 e seguintes.
Decisão de id 55663679 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porém, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, dispensando, pois, audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015.
Citado, o réu apresentou Contestação sob o id. 57519718, onde destacou, preliminarmente, falta de interesse agir, por ausência de apresentação de requerimento administrativo e prejudicial de mérito (prescrição).
Em relação ao mérito, aduziu a regularidade do empréstimo, bem como a solicitação do cartão consignado relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais.
Por fim, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na inicial.
Acostou documentos de id. 57519720 e seguintes.
Réplica sob o id. 58790234.
Decisão interlocutória saneadora, fixando os pontos controvertidos, acolhendo a inversão do ônus da prova, reconhecendo que as provas acostados aos autos são suficientes para desate do litígio, face autenticidade dos documentos juntados, instando as partes para, querendo, indicar ajustes, conforme id. 73418112.
A parte autora se manifestou em id. 74217958.
Por sua vez, a parte requerida quedou-se inerte (id. 75917388) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o mérito examino a preliminar destacada na peça contestatória.
PRELIMINAR Falta de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento, pois, a parte requerente possui interesse em discutir eventuais descontos porventura ilegítimos em seus rendimentos, portanto, rejeito a preliminar vindicada.
Ultrapassado esse ponto, passo ao exame do mérito. É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Prejudicial de mérito (Prescrição) Rejeito a prejudicial, tendo em vista o litígio versa sobre acidente de consumo, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Ademais, verifico que a requerente só questionou as parcelas referentes aos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda.
MÉRITO O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Com efeito, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica.
Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa.
Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso em concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes.
Posto isso, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dos autos estão a constar que a parte requerida colacionou em sua contestação cópia do contrato firmado entre as partes devidamente assinado, com os documentos pessoais da requerente (id 57519720), bem como as faturas do cartão de crédito (id 57519722), comprovante de pré-saque (id. 57520230), as quais comprovam que o cartão foi utilizado para saque, além de conter mídia digital nos autos (https://drive.google.com/file/d/1Ko1EDN8kbybkpC8pHF8FTXULuXcRKD15/view?usp=sharing), onde a autora, por meio de contato telefônico, com a requerida solicita o desbloqueio do cartão em questão (id. 60515935).
Em razão disso, intimou-se a parte demandante, em sede de réplica, no prazo de 15 dias, para conhecimento de seu inteiro teor, à luz do Precedente Vinculante Decorrente do IRDR 53983/2016 – TJMA, cuja manifestação consta em id. 58790234.
In casu, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016.
Dito isto, em observância ao conjunto probatório da ré, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes, o qual, inclusive, consta autorização para expedição de cartão e, principalmente, a pronta disponibilização para saque.
De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado aos autos.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Analisando detidamente os autos, tem-se que, na realidade, a operação questionada pela parte autora, nestes autos, refere-se, exclusivamente, a reserva de margem consignável, que, a toda evidência, não apresenta nenhuma circunstância fática capaz de levar ao reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu.
Com efeito, servidores públicos/titulares de benefícios de aposentadoria/pensionistas, podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou benefício, permitir também às instituições reterem parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo tomado, incluindo, ainda, débito na modalidade cartão consignado.
A denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), caracteriza-se como sendo um limite reservado para uso de cartão de crédito a partir do limite de 40% da renda do beneficiário, o qual, assim, se desdobra para abarcar os empréstimos consignados (30%) e o cartão de crédito (10%).
Ademais, registre-se que o Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências" regula inteiramente a matéria.
O referido Decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
A referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 8º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês, nos termos do art. 8º do aludido decreto, senão vejamos: “Art. 8º - Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% (quarenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado, para opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês. § 1º - Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o percentual de 10% (dez por cento) reservado para esse fim não poderá ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo; § 2º - A adesão ao cartão de crédito será realizada junto à instituição financeira, via sistema, com autorização através de senha (assinatura digital), cadastrada no órgão de lotação do servidor e assinatura no comprovante da operação emitido pelo sistema; § 3º - Cabe à instituição financeira estabelecer o valor do limite de compra de cada cartão de crédito concedido, de acordo com os critérios da consignatária”.
De ver-se que a parte autora autorizou de forma expressa o desconto da parcela mínima do cartão em sua folha de pagamento, conhecendo esta circunstância de inclusão na margem consignável porque expressa e clara no ajuste.
Ao contrário do que afirma a demandante que o empréstimo a título de “cartão consignado” restou concretizado em parcelas indeterminadas, a toda evidência não merece prosperar.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Entretanto, na hipótese fática dos autos percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, recebeu o cartão, recebeu as faturas de pagamentos, sendo que os descontos perpetrados afiguram-se legítimos.
Dito isso, chega-se facilmente a conclusão que o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável.
Impende salientar a inexistência de abusividade na cobrança de juros, pois já se encontram limitados nos percentuais estipulados no decreto mencionado no bojo desta decisão, dentro dos limites cobrados pela taxa de mercado.
Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Ademais, a demandante requereu, de forma hialina, o desbloqueio do cartão consignado, por meio de contato telefônico, junto à empresa ré (id. 60515935).
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu desse ônus.
Com efeito, na Proposta de Adesão, consta autorização para desconto, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.
Verifica-se, ainda, a inexistência de erro capaz de viciar o negócio jurídico entabulado, pois, observar-se com clareza que à época da celebração do contrato, bem como através da forma de utilização do cartão e seus respectivos pagamento que detinha a necessária capacidade para avaliar de forma de negociação.
Ao tratar da configuração do erro dispõe o Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Conforme ensina a doutrina, o erro é uma das formas dos vícios do consentimento e caracteriza-se quando a declaração de vontade efetivada pelo agente é feita em desacordo com a realidade, seja em razão do desconhecimento do declarante (ignorância), seja em virtude de uma representação equivocada dessa realidade (erro).
No caso em apreço, inexiste prova do alegado erro substancial de forma a acometer a vontade declarada no negócio.
Portanto, não se vislumbra nos autos a presença do erro substancial, requisito indispensável a justificar a anulação do negócio.
Nesse contexto, verifica-se que a requerente negociou livremente a concretização de empréstimo e, em percentagem fixada em contrato, a negociação relativa ao cartão com desconto consignado, inexistindo qualquer vício no momento da celebração, razão pela qual, inviável conversão, devendo ser mantido a vontade manifestada à época, em respeito aos princípios do e da boa-fé objetiva.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação do cartão de crédito consignado, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito à autora, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Logo, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente reconhecido e utilizado pela autora, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros e demais encargos contratuais.
Isso porque a demandante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu.
Portanto, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas.
Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o banco réu não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da demandante, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por não se tratar de negócio nulo, além de inexistir identidade de requisitos com outra modalidade contratual que sequer foi aventada pelas partes, de modo a se supor que a teriam querido, se houvessem previsto a nulidade, não há como se convalidar o negócio em questão, nos termos do art. 170 do CCB, afastando-se, por completo, a possibilidade prevista na quarta tese do IRDR 053983/2016.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(s), com resolução de mérito os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - respondendo pela 11ª Vara Cível -
29/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 20:54
Juntada de petição
-
13/08/2022 08:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851202-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA PRIVADO TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Do restabelecimento do curso da ação Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, o feito deverá ter seu curso restabelecido. 1.2 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve prévia comunicação a respeito da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; b) Se houve utilização por parte da requerente; c) Se o contrato observou os parâmetros (juros, descontos, cobranças) declinados no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências"; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental superveniente.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
10/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:22
Juntada de petição
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26/02/2022 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:13
Juntada de petição
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22/02/2022 03:39
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 07:51
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:00
Juntada de petição
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27/01/2022 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851202-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA PRIVADO TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 58788570. São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:26
Juntada de petição
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08/12/2021 12:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:43
Juntada de petição
-
07/12/2021 03:40
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851202-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA PRIVADO TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:22
Juntada de contestação
-
12/11/2021 07:51
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851202-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA PRIVADO TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Creuza Privado Tavares contra Banco Daycoval todos já qualificados nos autos.
Aduz o requerente que em novembro de 2015 foi procurada por um correspondente bancário do requerido, que lhe ofereceu um empréstimo consignado com taxa mínima de juros e outras condições diferenciadas.
Diante disso, relata que manifestou interesse em adquirir os serviços, ocasião em que celebrou contrato com o requerido para obtenção do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor que seria pago em 36 parcelas de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), com início dos descontos previsto para dezembro de 2015 até novembro de 2018.
Contudo, ressalta que, foi vítima de um golpe, posto que solicitou um empréstimo na modalidade consignado, e o requerido inseriu no sistema um cartão de crédito consignado, gerando dívida infinita e impagável.
Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos referentes o empréstimo em discussão, sob pena de multa diária, até deliberação ulterior deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante, especialmente quando não se sabe ao certo se a autora solicitou o serviço sob a modalidade cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado.
Desta feita, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos, pois não é possível, ainda, comprovar que o referido contrato foi realizado por meio de fraude.
Assim, seria temerário determinar o cancelamento ou suspensão, em sede de tutela antecipada, dos descontos e contrato discutidos, uma vez que não há provas de que a parte autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita da modalidade de empréstimo contratada pela requerente, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Outrossim, não restou demonstrado o perigo da demora, posto que, a própria requerente informou na inicial que os descontos deveriam encerrar em novembro de 2018, de modo que esta quedou-se inerte durante mais de 2 anos até decidir socorrer-se do judiciário para resolução da lide.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto à 11ª Vara Cível -
09/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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