TJMA - 0817417-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 07:21
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:21
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS GIMENES em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817417-45.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante: EDUARDO MARTINS GIMENES Advogado: MARCUS VINÍCIUS BORGES (OAB/GO 35846) Agravado: MAGNÍFICO REITOR DA UEMA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDUARDO MARTINS GIMENES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, indeferiu a liminar pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu sentença.
Constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quonão havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa imediata dos autos, bem como do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/07/2022 13:41
Juntada de malote digital
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21/07/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:17
Prejudicado o recurso
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11/01/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:15
Juntada de parecer
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06/12/2021 05:12
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS GIMENES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 17:18
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 15:38
Juntada de petição
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16/11/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 12:58
Juntada de malote digital
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11/11/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817417-45.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante: EDUARDO MARTINS GIMENES Advogado: MARCUS VINÍCIUS BORGES (OAB/GO 35846) Agravado: MAGNÍFICO REITOR DA UEMA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDUARDO MARTINS GIMENES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte Agravante narra que a parte agravada indeferiu a inscrição do agravante sob fundamento que sua Carteira de Identidade estaria vencida e de que foi apresentado cópia do diploma, quando deveria ter sido apresentado o original, mas não conferiu prazo razoável para regularização das pendências.
Disserta que a parte agravada concedeu exíguo prazo (48 horas) para regularização da documentação pendente, ferindo de morte os Princípios que regem a Administração Pública, em especial o da Razoabilidade.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, para que seja estipulada uma nova data para realizar o apostilamento. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Impõe-se registrar que, como regra geral, consoante norma expressa na Lei n. 9.394/96, as instituições de ensino tem a liberdade de estipular critérios para fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas.
Contudo, é possível asseverar que tais regras não são absolutas, devendo-se, pelo contrário, observar certa flexibilidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Assim, diante do atual cenário, o Agravante deve ter direito a reabertura do prazo que a parte agravada julgar conveniente para a apresentação dos documentos conforme apregoado no edital, com possibilidade de substituição do RG por CNH, pois tais documentos possuem fé pública e válidos em todo o território nacional.
Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar para reabrir o prazo para o Agravante corrigir a pendência na documentação em prazo a ser definido pela parte agravada, até o julgamento do presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao MM.
Juiz da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
09/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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